TJDFT - 0733647-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:53
Não recebido o recurso de HUGO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*28-72 (AUTOR).
-
09/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2025 10:39
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*28-72 (AUTOR) em 24/03/2025.
-
24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733647-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO ARAUJO DOS SANTOS REU: CLAUDIMIRO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 24/08/2024, por volta das 10h03min, conduzia seu veículo I/BYD DOLPHIN MINI GS EV, cor: branca, placa: SSI-6G93/DF, ano/modelo: 2024/2025, pela Avenida P4, na entrequadra 30/34 do Setor P Sul – Ceilândia/DF, quando foi atingido pelo automóvel Nissan/Versa, cor: preta, placa: SSF-7C69/DF, conduzido pelo requerido.
Diz o autor que trafegava na faixa da esquerda da via, quando o réu, saindo, de via secundária do comércio local, adentrou à via principal e repentinamente invadiu a faixa em que transitava, atingindo a lateral direita de seu automóvel.
Afirma não ter o requerido sequer notado a ocorrência do sinistro, seguindo percurso, mas que após segui-lo e acionar sinal sonoro para que parasse, este informou que acionaria o seguro contratado.
Todavia, após, limitou-se a ofertar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos.
Relata que para tentar evitar o acidente, realizou manobra para esquerda, colidindo contra o meio-fio e danificando, além do para-choque dianteiro, paralama, porta direita, pneu direito, o pneu e a roda esquerda, resultando em danos materiais, no importe de R$ 8.745,75 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Expõe ter contratado profissional especializado para confecção de laudo do acidente, com o dispêndio da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o qual atesta a responsabilidade do réu no acidente em que se envolveram as partes.
Acrescenta que durante o período de reparo do bem, aproximadamente, 30 (trinta) dias, tomará de empréstimo o veículo de sua genitora, arcando com os gastos de combustível, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pois utiliza o veículo para o seu deslocamento para o trabalho, e por tratar-se de automóvel elétrico, não possui gastos com abastecimento.
Alega, ainda, que carregava em seu automóvel sua namorada e seus filhos, e que o acidente afetou a sua tranquilidade e paz de espírito.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe indenizar pelos aludidos danos materiais, no valor de R$ 11.795,75 (onze mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), e, ainda, pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 225209140), o réu defende que o acidente de trânsito em que se envolveram as partes teria acontecido por culpa exclusiva do autor, porquanto, estaria em alta velocidade e não teria observado a distância de segurança preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Esclarece que no dia dos fatos descritos deixou o estacionamento do comércio da QNP 30 Conjunto B, acessando a via da EQNP 30/34, pela faixa da direita e, após, sinalizar a mudança de faixa, por meio de sinal luminoso de seta, adentrou a faixa da esquerda, quando foi atingido na parte lateral traseira pelo veículo conduzido pelo requerente.
Sustenta que a colisão em seu automóvel ocorreu quando já havia acessado à faixa da esquerda, no fito de alcançar o retorno a frente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Do mesmo modo, o CTB, em seu art. 34 estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a culpa pelo acidente deve ser imputada, exclusivamente, ao condutor requerido, que, desrespeitando as regras de trânsito previstas no CTB acabou por ocasionar o sinistro em que se envolveram as partes.
Isso porque, o próprio demandado reconhece que o acidente ocorreu após ter executado manobra de deslocamento lateral, de modo a acessar a faixa da esquerda da via em que transitava o autor, sendo forçoso reconhecer que caberia a ele, ao intentar realizar a mudança de faixa, observar se dispunha de espaço e tempo suficientes para a manobra, de modo a não colocar em perigo os demais usuários da via, nos termos do disposto no aludido art. 34 do CTB.
Ademais, em que pese sustente o réu já ter concluído a transição de faixa quando fora atingido pelo automóvel do requerente, tal alegação destoa do conjunto probatório coligido aos autos, em especial as fotografias de ID 216160610, que atestam que o ponto de impacto no veículo do autor foi na parte lateral direita dianteira e no automóvel do réu na lateral esquerda traseira, de acordo com a versão apresentada pelo requerente, de que logo após deixar o comércio local, saindo de via secundária, realizou mudança abrupta de faixa, atingindo a lateral direita do automóvel do demandante.
Acaso tivesse o réu concluído a transposição de faixa, o carro do autor teria atingido a traseira do veículo do demandado, o que não ocorreu.
Outrossim, as fotografias acostadas aos autos do local do acidente, em especial aquela ao ID 216160610 (pág. 8) demonstra que o espaço entre a via secundária de que saiu o demandado e o local do acidente, próximo ao retorno, era curto, o que corrobora a alegação autoral de que para alcançar o retorno que pretendia, o réu agiu de forma precipitada, sem observância das condições de tráfego reinantes no momento do acidente.
Tem-se, assim, que o réu não respeitou o disposto no art. 34, do CTB, ao tentar realizar a mudança de faixa, dando causa ao acidente em que se envolveram às partes, impondo-se a ele, a obrigação de indenizar o demandante pelos danos materiais suportados em razão do aludido sinistro, no valor de R$ 8.745,75 (oito mil e setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme indicado pelo autor na exordial, porquanto, os orçamentos apresentados (ID 216160605) superam o valor indicado.
Por outro lado, no tocante à verba cobrada pelo autor, a título de honorários do perito por ele contratado, o art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que não se admite a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Desse modo, se optou a parte autora por contratar profissional para elaboração de laudo pericial, não pode pretender transferir tal ônus à parte ré, posto que, acaso julgasse imprescindível a produção da aludida prova, deveria, pois, ter buscado o ajuizamento da demanda em uma vara cível, aonde seria possível aferir a responsabilidade pelos custos com a produção da prova.
Ademais, não há sequer cobrança de custas nos Juizados em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza a aferição acerca de eventual gratuidade de justiça que possa fazer jus o réu, porquanto o art. 95, §3º, inc.
II, do CPC/2015, estabelece que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade do beneficiário de justiça gratuita, será paga com Recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Resta, pois, afastada a pretensão formulada nesse sentido.
Do mesmo modo, os danos emergentes requeridos pelos gastos com combustível para utilização de veículo diverso, também não restaram comprovados nos autos, pois não podem ser baseados em meras conjecturas, sem sequer precisar o percurso médio realizado semanalmente pelo autor.
Impõe-se refutar, ainda, o pedido de indenização por danos morais vindicado pelo autor, uma vez que, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, o envolvimento em colisão de trânsito não é fato suficiente, por si só, a abalar os atributos da personalidade, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelo requerente acerca do alegado dano moral, fulminada está sua pretensão reparatória.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido PAGAR ao autor a quantia de R$ 8.745,75 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT, a partir do ajuizamento da ação (29/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (24/08/2024), consoante Súmula 54 do STJ.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*28-72 (AUTOR) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HUGO ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704574-61.2025.8.07.0007
Banco Bradesco SA
M L Souza &Amp; Cia LTDA
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 09:41
Processo nº 0704574-61.2025.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Marcio Luiz Ribeiro de Souza
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 10:13
Processo nº 0719643-64.2024.8.07.0009
Cartao Brb S/A
Ari Arcanjo de Souza Filho
Advogado: Fabiano Moreira Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 16:48
Processo nº 0719643-64.2024.8.07.0009
Ari Arcanjo de Souza Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:06
Processo nº 0733647-27.2024.8.07.0003
Claudimiro Ferreira dos Santos
Hugo Araujo dos Santos
Advogado: Eurico Carneiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 17:13