TJDFT - 0700918-05.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:43
Juntada de comunicações
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/08/2025 18:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/08/2025 14:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/08/2025 14:01
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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20/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 14:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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29/04/2025 14:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700918-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de Inquérito Policial que visa apurar a autoria, materialidade e circunstâncias de suposta prática de crime(s) cometido(s) em contexto de violência doméstica contra a mulher.
O representante do Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade em relação aos crimes de dano e injúria, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal (ID 226222875). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir com as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
II – Da extinção de punibilidade em relação às infrações penais de dano e injúria: Considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor (ID 225224056), declaro extinta a punibilidade do autor em relação aos possíveis crimes de dano e injúria, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
III – Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Intime-se, desde logo, por telefone ou whatsapp, a vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência até a data fixada em capítulo próprio.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas após o prazo fixado, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de expedição de mandado, nem de renovação destas e/ou novas determinações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para comprovar a comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, nos termos do caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (conforme interpretação conferida pelas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos ao MPDFT, para prosseguimento em relação aos demais delitos sob investigação.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:15
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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17/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:02
Apensado ao processo #Oculto#
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24/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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