TJDFT - 0705294-50.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705294-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DE LIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte AUTORA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.233700271, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Em resposta, a embargada requer o desacolhimento (id 235008582).
Decido.
Não assiste razão ao embargante, pois houve sucumbência mínima da requerida nos pedidos da inicial.
Ademais, nos termos do parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:55
Outras decisões
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06/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE LIRA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Outras decisões
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11/03/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705294-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DE LIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Findo o prazo, conclusos para decisão de saneamento e/ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:24
Outras decisões
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17/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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