TJDFT - 0743466-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
05/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA DIAS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DAL MORO FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO SÓCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INGRESSO NA AÇÃO SOMENTE APÓS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO DO SÓCIO.
NÃO CABIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos Embargos Declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 4.
Quanto ao prequestionamento, o c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 5.
Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c.
STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado no recurso integrativo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
08/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de BRUNO DAL MORO FERNANDES - CPF: *29.***.*30-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:42
Juntada de pauta de julgamento
-
29/04/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/04/2025 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO SÓCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INGRESSO NA AÇÃO SOMENTE APÓS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO DO SÓCIO.
NÃO CABIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O mero emprego de precedente jurisprudencial que a parte julga não ser adequado ao caso concreto, quando devidamente identificadas as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do Magistrado na decisão judicial atacada, não enseja violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 2.
A finalidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a ótica da teoria menor, aplicada ao caso em apreço, é precisamente alcançar o patrimônio dos sócios, que, apesar de não terem integrado a lide originária, pertencem aos quadros de empresa devedora cuja personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC, responsabilizando-os pelo débito da sociedade empresária. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica apenas submete os bens dos sócios à execução para honrar o valor devido pela sociedade empresária, não se tratando de nova oportunidade para refutar as questões fáticas e jurídicas debatidas na fase de conhecimento e no curso da execução anteriores à decretação da desconsideração. 4.
No caso concreto, o cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial formado sob o crivo do devido processo legal, eis que a sociedade empresária devedora exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos autos originários, de modo que todas as matérias suscitadas foram devidamente debatidas e decididas na fase de conhecimento e no curso da execução, em momento anterior ao ingresso do sócio, revelando-se incabível a reabertura da discussão acerca da existência do débito ou o seu valor. 5.
O fato de o sócio não ter exercido o contraditório na formação do título executivo judicial não afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento do débito devido, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, e tampouco ofende os limites subjetivos da coisa julgada, visto que “a modificação no polo passivo do cumprimento de sentença é consequência da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos limites e objetivos do que estabeleceu o legislador para o referido instituto, sem que haja ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 506)” (Acórdão 1294072, 0728195-84.2020.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJe: 04/11/2020). 6.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. -
25/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de BRUNO DAL MORO FERNANDES - CPF: *29.***.*30-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/10/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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