TJDFT - 0704592-04.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704592-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHAVES ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, HUDSON VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO / DECISÃO
Vistos.
Trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração (ID 250066708) apresentado pelo exequente, no qual se busca a manutenção do avalista HUDSON VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA no polo passivo da execução, mesmo após a celebração de acordo extrajudicial com a devedora principal CHAVES ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA.
O exequente sustenta que, não havendo novação, a obrigação do avalista subsiste, citando precedentes do TJDFT no sentido de que a simples renegociação da dívida, sem a anuência do avalista e sem animus novandi, não extingue a garantia prestada.
Contudo, conforme já decidido nos despachos anteriores (IDs 245850192, 246442346, 247612834 e 249012455), o acordo celebrado entre o credor e a devedora principal contempla a quitação integral da dívida e, por força do disposto no art. 848 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a transação realizada por um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
Nesse sentido, há jurisprudência abalizada do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
TRANSAÇÃO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
A transação feita por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os co-devedores.
Recurso conhecido e provido”.(REsp 13.413/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 163) Colha-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TRANSAÇÃO - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EXTENSIVA A TODOS OS CODEVEDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRÓVIDO.
A transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida com relação aos demais devedores.
Ainda mais quando o pleito indenizatório cinge-se no dano moral, que é uno, portanto, indivisível”. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.024873-0, de Criciúma, rel.
Des.
Salete Silva Sommariva, j. 06-04-2004).
Ademais, não há nos autos prova inequívoca de participação direta e expressa do avalista no instrumento de acordo, tampouco assinatura pessoal no pacto, circunstância imprescindível para afastar os efeitos da extinção da obrigação em relação a todos os coobrigados.
Ressalte-se que a cláusula contratual que afasta a novação não tem o condão de vincular o avalista que não participou do ajuste, tampouco de afastar os efeitos da extinção da obrigação em relação a todos os coobrigados, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Assim, não há elementos suficientes para acolher o pleito de manutenção do avalista no polo passivo da execução, devendo prevalecer a orientação já lançada: a homologação do acordo celebrado com a devedora principal implica a extinção da obrigação em relação ao avalista, salvo manifestação expressa e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 250066708, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado.
Deste modo, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 16 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 20:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:49
Outras decisões
-
15/08/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704592-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHAVES ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, HUDSON VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO A "suspensão" do feito depende de anuência expressa da parte credora.
Nesse sentido, manifeste-se o exequente em relação ao que foi pretendido pela parte executada.
Em caso de omissão ou recusa, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora/avaliação.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:31
Juntada de aditamento
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704592-04.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHAVES ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, HUDSON VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Por ora, intime-se novamente o nobre patrono da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Atente-se também quanto à incidência da verba honorária (10% sobre o valor do débito).
Em seguida, conclusos os autos para apreciação do petitório acostado em ID 231411990.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CHAVES ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/07/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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