TJDFT - 0747425-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747425-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando a demanda devidamente instruída com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a parte ré pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da providência final almejada pela parte autora sem resolução na esfera extrajudicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, em observância ao princípio da independência das instâncias, densificado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, e inciso XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição de ocorrência de perturbação da rede elétrica nos períodos e endereços noticiados na petição inicial (ID: 216184796, pp. 3-4).
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC), uma vez que "a distribuição do ônus da prova segue as regras ordinárias previstas no art. 373, inciso II, do CPC, considerando que a inversão automática do ônus da prova em favor da seguradora não se aplica no caso concreto." (Acórdão 1944393, 0748410-73.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, defiro a instrução dos autos com a prova documental em poder da parte ré, conforme solicitado pela autora.
Portanto, intime-se a parte ré para apresentar os relatórios exigidos no Item 6 do Módulo 9 previstos no Procedimento de Distribuição (Prodist) relativamente às ocorrências objeto da demanda, ato para o qual assino o prazo de 15 dias.
Com a resposta, dê-se vista dos autos para manifestação da parte autora, por igual prazo.
Após, tornem conclusos os autos.
Brasília, 2 de julho de 2025, 22:35:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747425-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 224816527.
Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral -
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:31
Deferido o pedido de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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