TJDFT - 0721066-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/05/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0721066-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: CAROLINA MARIA DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de CAROLINA MARIA DA SILVA COSTA, partes qualificadas.
No ID 228264209 fora efetivamente penhorado o montante de R$1.654,58 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em conta bancária da executada, via SISBAJUD.
No ID 228026848 a devedora apresentou impugnação afirmando, basicamente, que sua conta na CEF é impenhorável por ser verba salarial.
Formulou proposta de acordo.
Em caso de não aceitação, pugna pela liberação dos valores.
Manifestação do exequente no ID 230425311 em que formulou contraproposta de acordo.
No ID 230453444 a parte executada rejeitou a contraproposta e reiterou os termos da sua impugnação à penhora. É o necessário, passo a decidir.
Fora constrito o valor de R$1.654,58 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em conta bancária da executada, mantida na Caixa Econômica Federal.
Sustenta a ora executada que o numerário bloqueado é oriundo de verba salarial e de crédito decorrente de FGTS, tornando-se impenhorável a teor do art. 833, inciso IV, do CPC.
Sem razão.
A impenhorabilidade alegada diz respeito a conta corrente mantida na CEF.
Ora, o extrato juntado (ID 228026864) revela que a conta é movimentada como conta corrente, para despesas do dia a dia e com diversos lançamentos.
Ocorre que a CTPS da ora executada informa que houve a rescisão contratual do seu último vínculo empregatício, em 31/10/2023 (ID 228026860 – pág. 1), inclusive se qualifica no seu requerimento de impugnação (ID 228026860 – pág. 1) como sendo “autônoma”.
Logo, não há por que admitir que houve constrição sobre salário recebido pela ora executada.
Somado a isso, o extrato revela que a devedora recebeu diversos outros "Pix" e "transferências", quantias que não se tratam de verbas salariais e, portanto, não abarcadas pela proteção legal.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que os valores bloqueados sejam destinados ao sustento da executada e de sua família.
Da mesma forma, sequer há prova de que o montante bloqueado seja exatamente de crédito decorrente de recebimento de FGTS, até mesmo pela desnaturação da conta corrente e utilizada para diversas transações bancárias, inclusive com intensa movimentação de transferências bancárias.
Desse modo, vê-se que a executada, ora impugnante, não apresentou aos autos documentação mínima que confirmasse a tese da impenhorabilidade absoluta.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE - PENHORA - POSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PROVAS.
A conta poupança utilizada como conta corrente perde a sua natureza, cabendo à parte a prova da natureza alimentar dos rendimentos por ela percebidos." (TJMG, AI 10024097509640001, Relator Des.
Edison Feital Leite, julgado em 09/06/2015, 15 ª Câmara Cível). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de execução, rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. 2.
De acordo com o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833 do CPC). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07198238320198070000 - 0719823-83.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1220891 Data de Julgamento: 04/12/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SANDOVAL OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 12/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A propósito, veja ainda a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. ‘A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. 4.
Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor.
A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/11/2020) Assim, não comprovado que o bloqueio recaiu sobre a verba salarial (ou mesmo de crédito de FGTS) da executada e ora impugnante, não há que se falar em impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa essa decisão, libere-se em favor da credora a quantia total de R$1.654,58 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), mediante transferência conforme dados bancários informados no ID 228760738 (pág. 2).
Sem honorários, por se tratar de mero incidente.
Traga o credor planilha atualizada, promovendo o abatimento do valor levantado, bem como indique as medidas para a satisfação do seu crédito remanescente, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
08/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DA SILVA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:31
Outras decisões
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07/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA MARIA DA SILVA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/05/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:17
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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