TJDFT - 0720404-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:59
Outras decisões
-
28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2025 14:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 09/07/2025.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:21
Outras decisões
-
26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE NEVES PESSOA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:15
Outras decisões
-
21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FELIPE NEVES PESSOA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720404-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS, FELIPE NEVES PESSOA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Diante da alegação dos exequentes de que não houve quitação do débito (id. 230823050), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação de eventual débito remanescente, devendo, caso haja débito, incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Retornando os autos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, devendo as executadas, ainda, serem intimadas para pagamento voluntário, caso haja débito remanescente.
Caso as executadas não paguem voluntariamente o débito, proceda-se à pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, nos termos da decisão de id. 229051517. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:50
Outras decisões
-
24/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720404-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS, FELIPE NEVES PESSOA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 9.090,44 (nove mil, noventa reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/03/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:10
Deferido o pedido de FELIPE NEVES PESSOA - CPF: *71.***.*77-79 (REQUERENTE), ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*28-45 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FELIPE NEVES PESSOA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/12/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE NEVES PESSOA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ERIKA LUCYLLA SOUZA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:20
Outras decisões
-
18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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