TJDFT - 0735643-84.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 06:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO FONTANA MOYSES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/06/2025 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO FONTANA MOYSES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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23/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735643-84.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO FONTANA MOYSES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A discussão sobre a (i)legitimidade do direito de arrependimento e os seus efeitos nas compras realizadas em sites de companhias aéreas pode aguardar o deslinde do processo.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para trazer procuração devidamente assinada.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
17/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:57
Juntada de Certidão
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17/04/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/04/2025 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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