TJDFT - 0701012-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de VALDIR MANDU DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:11
Outras decisões
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29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDIR MANDU DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701012-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MANDU DA SILVA REU: NADJA MARIA DE ARAUJO PARRA, DORVALINO DE SOUSA MARINHO, JUCELI PEREIRA MARINHO, ALZIRA BARBOSA CEZAR, PAULO MAURICIO COSTA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 242619419, 242040971, 241844897 , referente à parte NADJA MARIA DE ARAUJO PARRA e outros.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte VALDIR MANDU DA SILVA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 12:40:12. -
21/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:20
Outras decisões
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18/06/2025 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:46
Outras decisões
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08/05/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de VALDIR MANDU DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701012-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MANDU DA SILVA REU: NADJA MARIA DE ARAUJO PARRA, DORVALINO DE SOUSA MARINHO, JUCELI PEREIRA MARINHO, ALZIRA BARBOSA CEZAR, PAULO MAURICIO COSTA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o autor não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente.
Esclareço que a despeito de o requerente ter pleiteado a dilação de prazo de 5 (cinco) dias, já transcorreu até a presente data tempo suficiente para o atendimento da determinação, o que não ocorreu.
Deverá o autor, portanto, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, promova o autor a juntada de sua procuração com data contemporânea ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Paralelamente, descadastre a SECRETARIA a marcação do juízo 100% digital, tendo em vista o não atendimento de todas as suas condições.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:49
Outras decisões
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28/02/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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