TJDFT - 0700597-64.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:58
Outras decisões
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03/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 04:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 04:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700597-64.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação contra DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 225526118.
Não foi apresentada justificativa para o fato de que a parte ré difere da pessoa mencionada no DETRAN como proprietária do veículo, conforme documento de Id 225526124.
A parte autora não apresentou documento hábil a comprovar que o veículo, em algum momento, esteve na posse do requerido, tais como DUT, nota fiscal ou comunicação de venda; Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
02/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 23:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:22
Outras decisões
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22/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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