TJDFT - 0703386-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de E & M BOLSAS, BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de E & M BOLSAS, BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o contrato de prestação de serviços de saúde feito com a empresa autora, nos mesmos moldes do anterior, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, sob pena de eventual fixação de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
20/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/03/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703386-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E & M BOLSAS, BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação conhecimento com pedido de antecipação de tutela.
A parte requerente solicita medida liminar para que a empresa requerida UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL restabeleça a cobertura do plano de saúde, sob pena de multa a ser arbitrada. É o relatório.
Decido.
O cancelamento abrupto do contrato e a paralisação dos serviços prestados em um momento em que o beneficiário mais necessita de cuidados de saúde parece não cumprir o mandamento imperativo do artigo 51, inc.
IV, do CDC, pois a não prestação de serviços é desproporcional e coloca o beneficiário em exagerada desvantagem.
Além disso, da análise dos documentos apresentados pela requerente, a despeito das razões apresentadas pela requerida para o cancelamento do plano (id n. 225584088), demonstra o efetivo pagamento das mensalidades do plano de saúde, conforme documentos de id 225584091.
O periculum in mora (fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação) resta configurado, pois um dos beneficiários do plano necessita de acompanhamento médico regular em razão de doença grave (melanoma em dorso).
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora também está presente, pois os comprovantes de pagamento das mensalidades foram anexados aos autos.
Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida, pois esta é limitada aos fatos tratados nos autos.
Logo, a requerida poderá cobrar eventuais prejuízos financeiros da parte autora pelos meios legais.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a requerida UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL restabeleça o plano de saúde, nas condições contratadas, no prazo de 2 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cite-se e intime-se com urgência. (Oficial de Justiça).
Aguarde-se a audiência já designada. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 13:08
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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