TJDFT - 0708451-07.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE AGUIAR DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de MARISETE BISPO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708451-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISETE BISPO DOS SANTOS, JAQUELINE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
O recorrente deixou de recolher o preparo e formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autosà Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 16:31:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708451-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISETE BISPO DOS SANTOS, JAQUELINE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada a Dra MARIANE ALVES DE ARAUJO, OAB/DF 82090, como advogada dativa das partes autoras MARISETE BISPO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*75-20 (REQUERENTE), JAQUELINE AGUIAR DA SILVA - CPF: *49.***.*54-65 (REQUERENTE), nos termos da Decisão de ID nº 230295451.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, intime-se a patrona para informar, em 24 horas, sobre a aceitação do encargo, fornecendo os meios de contato, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
27/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARISETE BISPO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JAQUELINE AGUIAR DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:50
Nomeado defensor dativo
-
21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/03/2025 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708451-07.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISETE BISPO DOS SANTOS, JAQUELINE AGUIAR DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JAQUELINE AGUIAR DA SILVA e MARISETE BISPO DOS SANTOS em desfavor de EXPRESSO GUANABARA S A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que comprou duas passagens classe leito para viajar de Parnaíba/PI para Basília/DF em 20/09/2024 e pagou o valor de R$ 623,70.
Informa que na data da viagem foram realocadas em assento tipo semileito e ao fazer reclamação para o motorista este informou que trocariam de ônibus em Teresina/PI e as passageiras seriam colocadas nos assentos certos.
Informa que, no entanto, viajaram no semileito até chegarem a Brasília e que ao descerem do ônibus o motorista pediu para apontar as malas no bagageiro.
A parte requerente informa que o motorista entregou as malas que foram apontadas, mas quando chegou em casa sentiu falta de uma de suas malas.
Salienta que protocolou via e-mail reclamação perante a ré, mas recebeu resposta de que a mala não foi localizada.
Informa que os valores dos bens que estavam na mala somam R$ 2.930,00.
Ao final requer a condenação da requerida para pagar R$ 3.553,70 por dano material e R$ 10.000,00 por danos morais.
A requerida em contestação alega inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os bilhetes juntados pela parte autora informam claramente que as passagens foram adquiridas para a classe semileito.
No que se refere a bagagem, aduz que a própria requerente afirma que pegou suas malas e foi para casa, sem relatar qualquer espécie de problema, sendo que só depois de horas entrou em contato com a ré para relatar a falta de uma bagagem.
Assevera que a autora sequer apresenta o ticket da bagagem supostamente extraviada.
Desse modo, se não foi apresentado o referido documento não há prova de que a bagagem foi entregue para guarda e transporte.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 220525582. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No que se refere a alegação da parte autora de que adquiriu passagens classe leito e que ré ofertou a viagem somente na classe semileito, é possível ver no documento ID 214241674 que a categoria leito foi adquirida somente para os bilhetes nº 943370 e 3578275.
Conforme pode-se ver nos bilhetes das passagem anexados nos autos, o bilhete nº 943370 foi emitido em nome da primeira requerente e na classe semileito, quanto ao bilhete nº 980031 emitido em nome de Aiyra Aguiar Tourinho também foi emitido na classe semileito, porém, diferentemente do bilhete nº 943370, não foi juntado nenhuma prova de que o referido bilhete foi adquirido na modalidade leito.
Desse modo, conforme provam os documentos acima mencionados, somente o bilhete emitido para a primeira requerente foi adquirido na classe leito e, tendo a ré fornecido a viagem na modalidade semileito, em tese a autora faria jus a receber eventual diferença de valores entre o bilhete semileito e o leito, haja vista que concluiu a viagem no semileito, no entanto, a demandante não anexou nenhum documento para comprovar a diferença de valores e pesquisa realizada no site da ré mostra valor de passagem no semileito acima da quantia paga pela parte autora.
Ante a esse contexto, não tendo a parte requerente demonstrado que pagou valor acima da passagem que efetivamente utilizou, tenho que resta prejudicado o pedido.
No que se refere ao extravio da mala, a parte autora apenas afirma que uma mala ficou no bagageiro do ônibus da parte ré, mas não apresenta nenhum documento que comprove a entrega da mala para o transporte, assim não tendo a requerente se desincumbido do ônus do artigo 373, I do CPC, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, eventual insatisfação sofrida pela autora, não configura dano, distúrbio ou desconforto anormal a ponto de ensejar condenação em dano moral.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, há que se asseverar o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de fevereiro de 2025, 19:13:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARISETE BISPO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JAQUELINE AGUIAR DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/12/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:40
Outras decisões
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARISETE BISPO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE AGUIAR DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749100-28.2021.8.07.0016
Ritter &Amp; Gregorio Construtora LTDA
Ls Tendas e Locacoes LTDA
Advogado: Marcos Henrique Ritter de Gregorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 17:06
Processo nº 0700817-23.2025.8.07.0019
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Erika Barbosa Ramos
Advogado: Janaina Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2025 08:55
Processo nº 0725398-93.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Tania Batista Guedes de Souza
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:02
Processo nº 0713936-08.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mivaldo Ribeiro Gomes
Advogado: Polliana da Silva SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 22:48
Processo nº 0708451-07.2024.8.07.0019
Marisete Bispo dos Santos
Expresso Guanabara S A
Advogado: Mariane Alves de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 11:41