TJDFT - 0037675-03.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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02/06/2024 12:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 18:25
Processo Desarquivado
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27/05/2024 08:44
Arquivado Provisoramente
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25/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
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24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037675-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KATIA DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO Mantenho, no que tange à informação de id. 186685287 (interposição do AGI n. 0705723-50.2024.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 183146181), por seus próprios fundamentos Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, arquivem-se provisoriamente, pelo prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não se conhecem outros bens passíveis de penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:09
Outras decisões
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19/02/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037675-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KATIA DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO A decisão de id. 85428731 já indeferiu o pedido de penhora dos frutos e rendimentos relativos ao imóvel pertencente ao executado, o que torna a questão preclusa, mormente porque a parte exequente não inovou em suas alegações, não se mostrando os argumentos expendidos juridicamente hábeis a alterar o entendimento anteriormente exarado.
Arquivem-se provisoriamente, pelo prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não se conhecem outros bens passíveis de penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:19
Indeferido o pedido de KATIA DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *92.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037675-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KATIA DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DESPACHO Trata-se de execução fundada em nota promissória, ajuizada, originalmente, por MARCÍLIO TRINDADE DE ALMEIDA em face de RENATO BORGES REZENDE.
A decisão de id. 30842027 deferiu a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel de matrícula n. 105.163 - 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
As quatro tentativas de alienação em leilão judicial restaram infrutíferas.
Após, este Juízo efetuou as pesquisas de ativos e bens nos sistemas judiciais disponíveis e não se logrou êxito no encontro de bens (id. 89924257).
Por tal motivo, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, pela decisão de id. 91708185, de 14/05/2021.
Em sede de AGI, foi determinada nova avaliação do imóvel, por oficial de justiça avaliador diverso dos que realizaram avaliação nos id`s 43690580 e 90946109 (id. 109815380).
Nova avaliação realizada, sendo o imóvel avaliado em R$ 306.665,00 (id. 117019111).
Após requerimento do credor, foi deferida nova tentativa de alienação do imóvel em leilão judicial (id. 127369601).
Novamente a tentativa de alienação em leilão judicial restou infrutífera, conforme autos de id`s 141500271 e 141653784.
A decisão de id. 161005324, ato contínuo, deferiu a alienação dos direitos possessórios do imóvel em questão por iniciativa particular, com base no art. 879, inciso I, do NCPC.
Antes de efetivada a alienação, a decisão de id. 169272274 deferiu a sucessão processual, em face da cessão do crédito exequendo à KÁTIA DE ALMEIDA PINHEIRO, passando esta a ocupar o pólo ativo da demanda.
Na ocasião, foi concedido novo prazo de 60 dias para efetivação da alienação, por valor não inferior a 50% do valor da avaliação, devendo o pagamento ser realizado à vista, por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos.
De se repisar, ainda, as seguintes constrições incidentes sobre estes autos, conforme decisão de id. 85428731: 1) Penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo do 1a Vara Cível de Brasília, no processo n. 2012.01.1.174160-8, na monta de R$ 91.912,17 (id. 30842344). 2) Penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo do 3a Juizado Especial Cível de Brasília, no processo n. 0715382-79.2017.8.07.0016, na monta de R$ 6.102,03 (id. 30842371). 3) Penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 1a Vara Cível de Brasília, no processo n. 2013.01.1.110463-2, na monta de R$ 76.611,11 (id. 30842388, pág. 02). 4) Determinada a reserva de crédito pelo Juízo da 25a Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n. 0716166-67.2018.8.07.0001, na monta de R$ 30.241,51 (id. 30842392) 5) Penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, no processo n. 0724112-79.2017.8.07.0016, na monta de R$ 10.975,30, id. 30842398. 6) Penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 15a Vara Cível de Brasília, no processo n. 0710182-05.2018.8.07.0001, na monta de R$ 42.748,73 (id. 35271314) 7) Penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 14a Vara Cível de Brasília, no processo n. 0717816-86.2017.8.07.0001, na monta de R$ 21.011,97 (id. 49073384).
Desconstituição da penhora no rosto destes autos decorrente do processo n. 0715382-79.2017.8.07.0016, em curso no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, id. 162732278.
Pois bem.
Em resposta ao ofício de id. 169930970, oficie-se à 1a Vara Cível de Brasília, relativamente ao processo n. 0047906-94.2012.8.07.0001 (2012.01.1.174160-8), informando que inexistem valores amealhados nestes autos, eis que os pregões realizados não surtiram efeito positivo.
Foi, contudo, deferida a alienação, por iniciativa particular, dos direitos possessórios do imóvel n. 105.163 - 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente ao executado, estando em curso o prazo de 60 dias conferido por este Juízo para tanto.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada eletronicamente.
Após, aguarde-se o prazo de 60 dias para a alienação, por iniciativa particular, dos direitos possessórios do imóvel n. 105.163 - 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante decisão de id. 169272274.
Infrutífera a tentativa de alienação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, pelo prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não se conhecem outros bens passíveis de penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037675-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO Na petição de id. 166809906, foi noticiada a cessão do crédito executado a KÁTIA DE ALMEIDA PINHEIRO, requerendo esta, no id. 168880517, substituição para que ocupe o pólo ativo da demanda.
DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Por oportuno, constata-se a decisão de id. 161005324 deferiu a alienação dos direitos possessórios do imóvel em questão, de matrícula n. 105.163 - 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal, por iniciativa particular, com base no art. 879, inciso I, do NCPC.
Conforme requerido pela cessionária, concedo novo prazo de 60 dias para efetivação da alienação, por valor não inferior a 50% do valor da avaliação, devendo o pagamento ser realizado à vista, por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos.
Fixo a comissão de corretagem em 5% sobre o valor da venda do bem, caso haja contrato de corretagem, atribuindo tal obrigação ao exequente.
A publicidade da venda deverá ser realizada pelo particular, sendo imprescindível a intimação das partes, bem como dos terceiros que eventualmente tenham penhorado e promovido a averbação da penhora junto ao registro competente.
Sem tais providências, a venda será anulada.
Anota-se, por fim, que a alienação será formalizada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 880, § 2º do NCPC, cabendo ao exequente exibir previamente o comprovante da venda do bem e do depósito em conta judicial do preço pago.
Retificada a autuação conforme acima determinado, publique-se a presente decisão para a cessionária, que passará a figurar no polo ativo desta execução.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 21:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:11
Outras decisões
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037675-03.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DESPACHO Na petição de id. 166809906, o exequente noticiou a cessão do crédito exequendo à sra.
KÁTIA DE ALMEIDA PINHEIRO, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda.
Nada a prover sobre tal circunstância, uma vez que a iniciativa de ocupar o polo ativo, em caráter de sucessão processual, depende de iniciativa da própria cessionária, a qual até o presente instante nada requereu perante este Juízo.
Por oportuno, esclareça o exequente se há interesse processual de sua parte em permanecer na demanda, no prazo de 5 dias, ficando ciente que, transcorrido "in albis", ou em caso de não possuir interesse, será sucedido por sub-rogação legal haja vista remanescer anotada penhora no rosto dos presentes autos.
Finalmente, ao CJU-VETECA, para que cumpra a determinação de id. 165167812, primeiro parágrafo, dando-se a baixa na anotação de penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 11:46
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/07/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 22:34
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:34
Deferido em parte o pedido de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*08-72 (EXEQUENTE)
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 22:25
Outras decisões
-
04/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 20:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 15:49
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/08/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Edital em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:47
Expedição de Edital.
-
11/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 03:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 06/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 23/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2021 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 09:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 00:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 10/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 03:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 21:17
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 21:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
04/03/2021 09:55
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 03/03/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
01/03/2021 09:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
01/03/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
18/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:50
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 03/03/2021 14:50 CEJUSC-BSB.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/12/2020 10:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 13:51
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:09
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Edital em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Edital em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:47
Expedição de Edital.
-
20/05/2020 16:50
Recebidos os autos
-
20/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 20:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
15/05/2020 13:02
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:19
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
10/03/2020 16:52
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2020 04:35
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 04:35
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 06/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 04:17
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 04:34
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
17/12/2019 03:45
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:05
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2019 01:11
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:27
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 06:15
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 06:15
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:23
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:52
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 11:49
Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 13:14
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:39
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:39
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:30
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:21
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 04:32
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 04:32
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 12:10
Expedição de Termo.
-
24/05/2019 12:10
Juntada de termo
-
23/05/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
17/05/2019 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 06:50
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 06:50
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de MARCILIO TRINDADE DE ALMEIDA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:33
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 03:02
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:14
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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