TJDFT - 0709640-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 15ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA, LEILA ARLANCH e GISLENE PINHEIRO. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Antes mesmo do início do julgamento dos processos, faremos pequena homenagem ao nosso decano, desembargador Getúlio Moraes Oliveira. Hoje será a última sessão em que ele comporá o quórum da 7ª Turma Cível, já que no mês de julho ele estará aposentado.
Então, em razão disso, a gente se sente na obrigação de fazer uma homenagem. Então, preparei um improviso aqui para o desembargador na certeza de que, por maior que seja o meu esforço, não conseguirei, através das palavras, dizer tudo o que Vossa Excelência merece, mas vejamos quão próximo a gente se aproxima disso. Primeiramente, vou cumprimentar todos os magistrados, advogados, funcionários que aqui estão, na pessoa do nosso nobre decano, desembargador Getúlio Moraes Oliveira, e de seus familiares também. O momento é de grande importância e algumas palavras devem ser ditas.
Talvez não consigamos expressar as mensagens e votos na grandeza que deveriam ser lançados, mas isso é fruto da nossa limitação por não ter alcançado ainda – queira Deus que eu as alcance –– a grandeza, a capacidade e também a dignidade do nosso mestre, que em poucos dias encerrará uma passagem mais que memorável na história do Poder Judiciário do Distrito Federal. -
22/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DORACY RAYANNE SILVA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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18/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de DORACY RAYANNE SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*21-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/05/2025 12:08
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2025 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DORACY RAYANNE SILVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709640-43.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORACY RAYANNE SILVA SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doracy Rayanne Silva Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (ID 229370413 do processo n. 0722307-74.2024.8.07.0007) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo agravado, Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach, rejeitou exceção de pré-executividade da parte executada/agravante e indeferiu o pedido liminar de liberação da restrição de transferência do veículo.
Em suas razões recursais (ID 61629365), afirma a parte agravante que, por meio dos recibos de pagamento de n. 48620480 e 48725223, juntados nos autos de n. 0704771-89.2020.8.07.0007, o exequente/agravado confessou que, no dia 16/08/2021, houve a quitação das cotas condominiais de 07/2020 a 11/2020, 03/2021, 05/2021 a 06/2021, e 09/2021 a 11/2021.
Afirma que a r. decisão deve ser reformada a fim de que se reconheça o pagamento dos débitos relativos a tais meses.
Alega que o exequente tinha conhecimento do pagamento dos aludidos débitos antes mesmo da propositura da nova execução em trâmite na origem sob o n. 0722307-74.2024.8.07.0007.
Faz referência a entendimentos deste e.
Tribunal de Justiça.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de se obstar quaisquer atos expropriatórios até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Alega ser hipossuficiente e requer a concessão de gratuidade de justiça.
Ao final, reitera o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, e requer a reforma da r. decisão agravada, a fim de que se reconheça o débito adimplido com base nos comprovantes de pagamento de n. 48.620480 e 48725223.
Ausente o recolhimento de preparo recursal, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Preliminarmente, defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça, pois verifico que a referida benesse, ante a comprovação dos seus pressupostos, já foi deferida nos autos dos embargos à execução n. 0727735-37.2024.8.07.0007.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, vale transcrever a r. decisão (ID 229370413) objeto deste agravo de instrumento, in verbis: Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de DORACY RAYANNE SILVA SANTOS, tendo por objeto o inadimplemento de taxas condominiais.
Recebidos os autos sob ID 214162994, a executada foi citada conforme ID 215561370.
Foram opostos embargos à execução intempestivos, distribuídos sob o nº 0727735- 37.2024.8.07.0007, os quais foram liminarmente rejeitados em razão da intempestividade.
Em prosseguimento ao feito, realizou-se pesquisa pelo sistema RENAJUD, que resultou na inclusão de restrição de transferência sobre o veículo FIAT/UNO WAY 1.0, placa JIO0D40, de propriedade da executada.
A executada apresentou exceção de pré-executividade sob ID 221277518, alegando a existência de coisa julgada, em razão da execução nº 0704771-89.2020.8.07.0007, que tramitou perante este Juízo.
Argumenta que tal demanda compreendia não apenas os débitos condominiais entre 06/2019 e 02/2020, mas também valores decorrentes de acordos extrajudiciais que abarcaram períodos posteriores até 09/2020.
No entanto, verificou-se que, embora tais acordos tenham sido firmados, este Juízo não os homologou, determinando a exclusão dos valores correspondentes do débito executado.
Ademais, conforme documentos juntados pela exequente, a execução nº 0704771-89.2020.8.07.0007 limitou-se à cobrança das taxas condominiais de 06/2019 a 02/2020.
A Contadoria Judicial atestou a quitação do débito, com apuração de pagamento a maior no montante de R$ 2.334,57, conforme sentença transitada em julgado em 04/06/2024.
Por sua vez, a presente execução refere-se à cobrança de taxas condominiais relativas aos meses de 07/2020 a 11/2020, 03/2021, 05/2021 a 06/2021 e 09/2021 a 11/2021, conforme planilha de ID 214113905.
Dessa forma, não há sobreposição de períodos entre as demandas, restando afastada a alegação de coisa julgada.
Quanto aos comprovantes de pagamento apresentados pela executada, verifica-se que os documentos anexados aos autos devem ser analisados no momento oportuno, por meio dos meios processuais adequados, não sendo a exceção de pré-executividade a via apropriada para discussão sobre quitação parcial ou total da dívida.
A exceção de pré-executividade se restringe a questões de ordem pública e manifesta inadmissibilidade da execução, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a mera restrição de transferência imposta ao veículo da executada não impede seu uso para fins de locomoção, não restando configurado perigo de dano imediato e irreparável.
O bloqueio de transferência é medida cabível no curso da execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AFASTAMENTO DO LAR.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de transferência do veículo objeto dos autos. 2.
O requerente relata sobreviver de atividade informal no ramo da construção civil, o que não corrobora suas alegações no sentido de que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho. 3.
O bloqueio de transferência do bem via RENAJUD determinado pelo magistrado de origem mostra-se suficiente para afastar o temor de dano grave ou de difícil reparação, pois impede a alienação indesejada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1307990, 0724258-66.2020.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJe: 17/12/2020.) Diante do exposto rejeito a exceção de pré-executividade, pois restou demonstrado que a presente execução abrange período não compreendido pela execução de nº 0704771-89.2020.8.07.0007.
Indefiro, ainda, o pedido liminar de liberação da restrição de transferência do veículo, uma vez que tal medida não impede a locomoção da executada e encontra amparo na legislação e na jurisprudência.
Assim, determino o prosseguimento da execução, intimando a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Advirto que, em caso de inércia do exequente, o feito ficará automaticamente suspenso pelo prazo de um ano, conforme o disposto no art. 921, III e §1º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Vindo a planilha de débito, determino a realização dos atos constritivos conforme decisão de recebimento (ID 214162994).
Intimem-se.
Na hipótese, em um juízo de cognição sumária, próprio do momento processual, cotejando a decisão agravada e as razões recursais, não se observam presentes os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
A despeito dos argumentos deduzidos pela parte agravante, o exame dos supostos recibos de pagamento da dívida demanda apreciação profunda, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Para mais, revela-se indispensável, na hipótese, oportunizar à parte contrária contraditório e ampla defesa quanto às alegações veiculadas e documentos juntados.
Assim, não é possível concluir, nesta análise inicial, estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para mais, como bem pontuado pelo r. juízo de origem, por ora, não caracterizado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois pende sobre o veículo da parte agravante tão somente restrição de transferência, o que não impede o seu uso para locomoção.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a ausência destes obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se ementa de julgado deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/03/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/03/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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