TJDFT - 0704496-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 17:34
Desentranhado o documento
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 13:05
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES DE JESUS - CPF: *24.***.*61-15 (REQUERIDO) em 19/05/2025.
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12/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:38
Deferido o pedido de MANOEL PEDRO DE SOUZA - CPF: *83.***.*42-53 (REQUERENTE).
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26/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704496-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEDRO DE SOUZA REQUERIDO: ISRAEL GOMES DE JESUS DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por conseguinte, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
18/02/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:42
Deferido o pedido de MANOEL PEDRO DE SOUZA - CPF: *83.***.*42-53 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/02/2025 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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