TJDFT - 0706204-61.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas de Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE
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17/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706204-61.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON LIMA DA SILVA REU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: JACKSON LIMA DA SILVA ajuíza ação contra REU: ESTADO DE PERNAMBUCO.
Defende a competência deste juízo para processar e julgar a ação, tendo em vista o disposto no art. 52 do CPC. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O Código de Processo Civil é uma Lei Federal, aplicável em todo o território nacional.
Contudo, conforme o art. 25 da Constituição Federal, são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas constitucionalmente (art. 25, § 1º). É assegurado, inclusive, a instituição de Poder Judiciário Estadual (art. 125 da CF).
Embora seja competência da União legislar sobre Direito Processual Civil, o que implica a atribuição de disciplinar sobre a competência do Poder Judiciário, ao viabilizar que ações ajuizadas contra Entes Federados sejam propostas em unidade da federação diversa da do Estado réu, o Código de Processo Civil, na verdade, viabiliza o controle de um Estado Federado por outro, o que caracteriza violação ao Pacto Federativo, não previsto no sistema de organização do Estado Brasileiro conforme disciplinado na Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, deve ser dado ao art. 52 do CPC interpretação sistemática, assegurando que a aplicação do dispositivo não seja causa de ofensa à Constituição da República, em especial, ao Pacto Federativo.
Nesse sentido, confira-se o pronunciamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5492/DF, julgada pelo Plenário do STF, em 27/04/2023, na qual foi proferida a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar e julgar as ações nas quais figuram como réu Estado-membro.
O Poder Judiciário local é competente para processar e julgar as causas em que o Distrito Federal é réu, tão somente.
A competência, no caso, tem natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício de magistrado.
A Lei de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n. 100 de 21 de novembro de 2007)) assim determina: Art. 79.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Ante o exposto, DECLINO DE COMPETÊNCIA para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Recife/PE.
Com a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:49:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:50
Declarada incompetência
-
05/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:25
Processo Reativado
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08/05/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2022 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência para Varas da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE
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06/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 13:50
Recebidos os autos
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30/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
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28/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:56
Declarada incompetência
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01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 25/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 00:24
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
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15/11/2021 14:05
Expedição de Carta.
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05/11/2021 16:28
Recebidos os autos
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05/11/2021 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON LIMA DA SILVA - CPF: *31.***.*26-03 (AUTOR).
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05/11/2021 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2021 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/10/2021 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 21:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2021 20:10
Recebidos os autos
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01/10/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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23/09/2021 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2021 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/09/2021 18:50
Recebidos os autos
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23/09/2021 18:50
Declarada incompetência
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23/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/09/2021 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:28
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/09/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/08/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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