TJDFT - 0805672-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRUDA DINIZ em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRUDA DINIZ em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRUDA DINIZ em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805672-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ARRUDA DINIZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se devidamente instruído com as provas documentais necessárias à formação do convencimento deste Juízo, sendo os documentos já acostados aos autos suficientes ao julgamento da lide.
A pretensão da parte autora de produzir prova oral, especificamente quanto ao depoimento pessoal dos prepostos das instituições financeiras rés, mostra-se irrelevante e protelatória, uma vez que as questões controvertidas possuem natureza eminentemente documental e técnica, sendo que tais aspectos já se encontram devidamente esclarecidos nos autos.
Ressalte-se que o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o Magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo prerrogativa do Juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir aquelas inúteis.
No caso em tela, o depoimento pessoal dos prepostos das instituições financeiras em nada contribuiria para o a formação do convencimento deste Juízo ou para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que as questões controvertidas já estão suficientemente demonstradas pela prova documental produzida, razão pela qual indefiro o o pedido de dilação probatória formulado pela parte autora.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:45
Indeferido o pedido de FRANCISCO ARRUDA DINIZ - CPF: *84.***.*07-87 (REQUERENTE)
-
19/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721863-02.2024.8.07.0020
Maria Eloneide Nobrega
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 11:10
Processo nº 0700858-41.2025.8.07.0002
Gran Luxuria Multimarcas LTDA
Gabriela Gomes do Nascimento
Advogado: Alexandre Santos Correia de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 14:42
Processo nº 0704521-74.2025.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Walisson Amaral Feitoza
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 19:37
Processo nº 0721472-25.2025.8.07.0016
Dayanne Cristina Limeira da Silva
Dryve Tecnologia LTDA
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 09:41
Processo nº 0708213-08.2025.8.07.0001
Euriana de Jesus Rodrigues de Lima
Daniel Mendes do Nascimento
Advogado: Douglas Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 13:25