TJDFT - 0702078-23.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2025 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/08/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 02:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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16/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:45
Outras decisões
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Outras decisões
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702078-23.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON JOSE DE SOUSA NUNES REQUERIDO: MARK DEAN DUARTE AMORIM DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 18 de março de 2025, 13:03:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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