TJDFT - 0702143-33.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA FURQUIM DANTAS - CPF: *00.***.*90-87 (AUTOR).
-
29/05/2025 18:51
Outras decisões
-
19/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702143-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA FURQUIM DANTAS REU: GIGLIANE CARDOSO PEIXOTO SANCHES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTORA: CARLA FURQUIM DANTAS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:13
Declarada incompetência
-
10/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706395-24.2025.8.07.0000
Paulo Weber Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 13:34
Processo nº 0703060-13.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Julio Americo Rocha Pessoa
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:29
Processo nº 0711432-29.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Erotildes Rodrigues Bezerra
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:08
Processo nº 0705295-34.2025.8.07.0000
Ana Luiza Tavares Rodrigues
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 22:16
Processo nº 0720693-70.2025.8.07.0016
Luiz Henrique de Carvalho
Caixa Economica Federal Cef
Advogado: Daniela Cristina Lima de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:24