TJDFT - 0724462-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724462-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KEVIN DA SILVA OLIVEIRA Objeto: Intimação de KEVIN DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *56.***.*90-28 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, Rafael Voigt Leandro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
12/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KEVIN DA SILVA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724462-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KEVIN DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KEVIN DA SILVA OLIVEIRA.
Deferida liminar de busca e apreensão (ID 223987996), que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 223955958.
Devidamente intimada a apresentar contestação (ID 223955956), a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido (ID 231593697), razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (RENAULT/SANDERO EXPRESSION H, ANO: 2016/2016, CHASSI: 93Y5SRD04GJ324278, PLACA: PXO9E25, COR: PRATA, RENAVAM: 1082350645, Id 214598219), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:03
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de KEVIN DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803685-25.2024.8.07.0016
Cleber Ferreira da Silva Filho
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Layna Cristina Dornelles Avramidis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 12:14
Processo nº 0723570-27.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adriano Wilker da Cruz Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 12:30
Processo nº 0723570-27.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Allan Emerson Santos Ribeiro
Advogado: Adriano Wilker da Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:08
Processo nº 0706714-86.2025.8.07.0001
Maria Eliane Guedes Braz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 10:56
Processo nº 0739335-67.2024.8.07.0003
Yasmim Bezerra Cavalcanti Freire
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Sabrina de Freitas Moura Peixoto Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 20:10