TJDFT - 0750558-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750558-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o devedor a penhora objeto da decisão de id. 232551883 sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a credora estaria exigindo a satisfação de valores não abrangidos pelo título judicial exequendo ou ulterior determinação judicial. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente cumprimento de sentença busca a satisfação da verba honorária sucumbencial constituída em favor da exequente no provimento jurisdicional reproduzido no id. 218083703, bem como o ressarcimento pelas custas processuais suportadas por aquela parte.
Intimado, nos termos da decisão de id. 219731711, para pagar a dívida ou opor impugnação, o devedor se manteve inerte e silente id. 228873021), dando ensejo à exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC.
Assim, porque as quantias cuja cobrança é reputada injurídica pelo executado referem-se aos"supra" aludidos encargos, tal como se depreende da memória de cálculo de id. 229582244, não prospera sua alegação de excesso de execução.
Por conseguinte, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 235244712.
Precluindo a decisão, expeça a Serventia, via Sistema Bankjus, ordem de transferência da quantia de R$ 1.830,36, mais acréscimos legais, para a conta bancária de n.º 173-4, agência 2817-7 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da credora JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n.º 43.***.***/0001-47 (id. 233072238).
Sem prejuízo, concedo à credora prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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16/06/2025 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750558-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo SISBAJUD.
Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:40
Outras decisões
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19/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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