TJDFT - 0704106-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 12:58
Conhecido o recurso de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 15:46
Conhecido o recurso de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0704106-21.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVADO: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão ID origem 217952632, proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714118-45.2022.8.07.0018, requerido por VALDETE PEREIRA DOS SANTOS, ora agravada, em desfavor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Na ocasião, o Juízo rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, nos seguintes termos: Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Valdete Pereira dos Santos em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. [...] A NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 144043165, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais. [...] A empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, no id 147486669, trouxe sua impugnação, alegando ilegitimidade ativa já que adquiriu os direitos pleiteados pelo exequente, conforme se observa na escritura de id 147786683.
Pede a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões de ids 150198490, apresentadas pela autora e executada pugnando pela rejeição dos embargos apresentados pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. [...] Nos ids 178710842 e 178777446, a exequente pede a rejeição das impugnações apresentadas pela executada e pela interessada NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. [...] É o relatório.
Decido. [...] Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda de id 147486683 lavrada no dia 18/04/2016, e firmada pela exequente, Valdete Pereira dos Santos e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quinta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), movido por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Terracap que não tem qualquer relação com essa execução que decorre do processo de nº 2003.01.1.086547-2, Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016, movido por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Novacap.
Ademais, a impugnante declarou ciência dos processos de desapropriação e renunciou expressamente em favor da alienante eventuais indenizações deles decorrentes.
Transcrevo para tanto a cláusula quinta da referida escritura (id 147486683). “CLÁUSULA QUINTA - DA CIÊNCIA DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO E DA RENÚNCIA DA OUTORGADA COMPRADORA À EVENTUAIS INDENIZAÇÕES EM FAVOR DOS OUTORGANTES VENDEDORES – A Outorgada Compradora, por seu representante legal, declara-se ciente da tramitação do processo nº 2004.01.1.011147-8 (ação de desapropriação), movido por Alice Ferreira Ribeiro e outros em desfavor da TERRACAP e, desde já, renuncia em favor dos Outorgantes Vendedores todo e qualquer direito ou indenização que possa advir da eventual procedência da demanda acima descrita, preservando, assim, independente da transmissão da propriedade operada por força desta, eventuais direitos creditícios dos Outorgantes Vendedores, havidos em razão de futuro êxito no referido processo.” Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação, além de não se referir aos autos que originou o título executivo, ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Acrescento que os autos epigrafados na escritura não têm qualquer ligação com essa demanda que, repita-se, decorre da ação movida por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Novacap.
Ademais, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, em respeito ao princípio da isonomia e unificando o entendimento do signatário, rejeito a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 147486669), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Relativamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, dada a clareza no conteúdo da escritura pública de compra e venda relacionada no id 147486683, tenho como preenchidos os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil e, portanto, condeno por litigância de má-fé a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e, por consequência, a teor do contido no art. 81 do mesmo Diploma Legal, fixo multa em favor da parte exequente no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento), sobre o valor dado à causa.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condenar a empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em pagamento de honorários advocatícios. [...] Nas razões recursais, a agravante alega que adquiriu da agravada a sua fração ideal e os respectivos direitos, entre eles, os decorrentes de todo e qualquer processo de indenização à OASSEH, tendo ressalvado apenas os direitos indenizatórios da ação movida contra a TERRACAP, conforme Cláusula Quinta da escritura ID origem 147486683.
Aponta que [...] A OASSEH, por sua vez, realizou a venda da fração ideal a favor da NRB, inclusive dos direitos de indenização, conforme escritura de compra e venda, de Id nº 147486684, ressalvando apenas os direitos indenizatórios da ação movida contra a TERRACAP que continuavam a pertencer a Agravada.
Isso significa dizer que a Agravada transmitiu todos os seus direitos indenizatórios sobre a sua fração ideal do remanescente do quinhão 23, com exceção dos direitos referentes ao processo da ação de desapropriação, n° 2004.01.1.011147-8, movida em face da TERRACAP [...] Defende, assim, que tem direito à indenização vindicada no Cumprimento de Sentença, razão pela qual tem legitimidade para figurar no polo ativo da execução, em substituição à agravada.
Sustenta, ainda, que não deveria ter sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé porque apenas exerceu seu direito de petição ao contestar a legitimidade da agravada.
Alega, ainda, que a multa, caso seja mantida, deve ser reduzida para o mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a sanção não pode ser fonte de enriquecimento da parte contrária.
Quanto ao perigo da demora, a justificar a tutela de urgência recursal, aponta que, caso a agravada receba o crédito, dificilmente conseguirá reavê-lo.
Assim, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão, de modo a acolher a impugnação apresentada e excluir a agravada do polo ativo; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé ou pela redução ao patamar mínimo.
Preparo recolhido.
No despacho ID 68633637, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de 1º Grau para que esclarece, no prazo de 5 (cinco) dias, o dia em que a agravante havia sido cientificada do pronunciamento recorrido.
Em resposta, o Juízo noticiou que [...] devido a falha na publicação, não foi aberto expediente de intimação da agravante NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em relação à decisão agravada (ID 217952632).
No entanto, em 20/01/2025 a agravante apresentou petição nos autos (ID 223016618), ocasião em que teve ciência do pronunciamento recorrido. (ID 69081419). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a analisar o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante detém legitimidade ativa para substituir a exequente no polo ativo do cumprimento de sentença; e (ii) analisar a validade da condenação por litigância de má-fé e a adequação do percentual da multa aplicada.
Consoante relatado, a agravante sustenta que adquiriu os direitos indenizatórios relativos ao imóvel objeto da desapropriação.
Ocorre que, da leitura da Escritura Pública de Compra e Venda ID origem 147486683, indicada pela agravante, não é possível deduzir que os direitos decorrentes de todo e qualquer processo de indenização à OASSEH, exceto os indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação n. 2004.01.1.011147-8 (PJe n. 0040699-77.2004.8.07.0016) – ajuizada por Alice Ferreira Ribeiro em desfavor da Terracap – foram a ela alienados.
Nessa linha, transmissão dos direitos indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação n. 2003.01.1.086547-2 (PJe n. 0046026-37.2003.8.07.0016) deveria constar expressamente, se fosse o caso.
Trata-se de tese firmada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema n. 1.004.
Confira-se a redação do precedente: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.
Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior.
Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.
Esta eg.
Corte de Justiça também já se pronunciou no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
TEMA 1004 DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a agravante alega ilegitimidade ativa da parte exequente, afirmando que adquiriu os direitos indenizatórios decorrentes da fração ideal de imóvel de propriedade da exequente, mas que tais direitos foram reservados à exequente na escritura de compra e venda.
A agravante também questiona a imposição de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, cessionária do imóvel, possui legitimidade ativa para pleitear a indenização por desapropriação indireta; e (ii) examinar a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta à agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.004, o princípio da boa-fé objetiva impõe que o adquirente de imóvel ciente de restrição administrativa não faz jus a indenização por desapropriação indireta, salvo hipóteses de vulnerabilidade econômica ou negócios jurídicos gratuitos, o que não se verifica no caso em tela. 4.
A aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, requer prova de conduta dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem ilícita, o que não restou demonstrado.
A agravante utilizou os meios processuais de forma legítima, exercendo o seu direito de ação sem abuso. 5.
A jurisprudência das Turmas Cíveis deste Eg.
Tribunal é uníssona em afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte apenas faz uso legítimo dos instrumentos processuais colocados à sua disposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: 1.
O cessionário de imóvel previamente sujeito a apossamento administrativo ou restrição administrativa não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, salvo nos casos de boa-fé objetiva e de aquisição gratuita ou por vulnerabilidade econômica. 2.
Para a imposição de multa por litigância de má-fé, é necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, com alteração intencional da verdade dos fatos, o que não ocorre no exercício regular do direito de defesa. [...]. (Acórdão 1956915, 0740887-76.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 29/01/2025.) Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade da agravada para figurar no polo ativo do Cumprimento de Sentença.
Diante desse panorama, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse ponto.
E, inexistente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois são condições cumulativas para a concessão da tutela de urgência vindicada.
Quanto à multa por litigância de má-fé,
por outro lado, reputo a verossimilhança das alegações, pois entendo que a agravante fez uso legítimo dos instrumentos processuais colocados à sua disposição para o exercício do direito de ação/defesa.
A urgência está configurada ante o risco de cobrança da sanção pecuniária antes do julgamento do presente recurso pelo Colegiado.
Pelas razões expostas, DEFIRO PARCIALMENTE a atribuição de efeito suspensivo, apenas para sobrestar a exigência da multa aplicada na decisão recorrida por litigância de má-fé.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700436-24.2025.8.07.0016
Andre Roriz Bueno
Luiz Claudio Modesto Pereira
Advogado: Andre Roriz Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:17
Processo nº 0787336-44.2024.8.07.0016
Livia Nogueira Silva Pinto
Mariana da Silva Pinto
Advogado: Eduardo Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:10
Processo nº 0716718-85.2025.8.07.0001
Maria Alice da Silva Lima
Bradesco Saude S/A
Advogado: Patricia Kelen da Costa Dreyer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 18:00
Processo nº 0722763-82.2024.8.07.0020
2 Vara Criminal de Aguas Claras
Irineudo Freires Alves
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:50
Processo nº 0717019-54.2024.8.07.0005
Francisco Baptista Ribeiro Filho
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Dilvan Pereira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:43