TJDFT - 0715600-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715600-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSENILDA ALVES BENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, ante a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central da lide reside em definir: (i) a quem compete a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF, a partir do desfecho da ação de reintegração de posse (processo n. 0004005-07.2016.8.07.0011); (ii) se a autora faz jus à restituição dos valores que alega ter pago indevidamente; (iii) e, por fim, se a situação vivenciada configurou dano moral passível de indenização.
A disciplina jurídica do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está delineada no Código Tributário Nacional, que, em seus artigos 32 e 34, estabelece como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso dos autos, é fato incontroverso, pois judicialmente estabelecido, que o segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA, detém a posse sobre o imóvel desde o ano de 2016.
Com efeito, a questão foi definitivamente resolvida no âmbito do Processo nº 0004005-07.2016.8.07.0011, cujo acórdão (ID 226327867), transitado em julgado (ID 235514321 - Pág. 32), foi explícito ao reconhecer que o Sr.
Raimundo "comprovou a melhor posse do imóvel, pois os documentos demonstram que lhe conferiu função social ao habitá-lo, ao contrário da apelante-autora que somente se limitou a comprovar ter celebrado contrato de cessão de direitos e obrigação do imóvel".
A própria sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, consignou que o segundo requerido adquiriu o imóvel de forma onerosa, construiu e passou a residir no local no ano de 2016 (ID 235514321 - Pág. 16).
Dessa forma, a partir do momento em que o segundo requerido se imitiu na posse do bem com animus domini, exercendo de fato os poderes inerentes à propriedade, ele se tornou o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU, nos exatos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Consequentemente, a responsabilidade tributária pelo imposto incidente sobre o imóvel a partir do exercício fiscal de 2017 recai sobre ele.
Portanto, assiste razão à autora no pleito para que o Distrito Federal seja compelido a promover a alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal, transferindo a titularidade e a responsabilidade tributária do imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF (inscrição nº 51671670) para o segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA, a contar do exercício de 2017.
Ademais, a autora postula a restituição dos valores pagos por meio de um acordo de parcelamento, no montante de R$ 7.846,00.
Contudo, a análise dos autos revela que a situação é mais complexa.
Conforme informado pelo próprio Fisco Distrital (ID 233797623), o parcelamento em questão (nº 411.540.693) não se refere apenas aos débitos de IPTU do imóvel em litígio a partir de 2017, mas também a outras dívidas da parte autora.
Além disso, o valor efetivamente pago pela requerente até a data da informação era de R$ 775,10 (ID 233797623, pág. 04), e não o valor total do acordo.
Dessa forma, com relação aos valores pagos de parcelamento e sobre os quais a parte autora requer restituição, não há que se falar em restituição, haja vista a parte autora possuir diversos outros débitos em aberto.
Logo, o valor pago (até agora de R$ 775,10) será aproveitado para os débitos da parte autora, transferindo os débitos do imóvel objeto desta ação a partir de 2017 em favor do segundo requerido.
De igual sorte, o pedido de restituição em dobro não merece prosperar, pois a relação em análise é de natureza tributária e civil (enriquecimento sem causa), não se aplicando o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o pedido de danos morais não comporta acolhimento. É certo que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano Moral Indenizável, 4a ed.
RT, 2003, p. 113) O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, a autora pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida e o protesto de seu nome causaram-lhe abalo e constrangimento.
No entanto, a conduta do Distrito Federal em manter a cobrança e, posteriormente, protestar o débito, deu-se com base nos dados constantes em seu cadastro fiscal, os quais a própria autora, principal interessada, não diligenciou para atualizar formalmente.
Saliente-se que a obrigação de manter os dados do Cadastro Imobiliário Fiscal atualizados é, primordialmente, do contribuinte, conforme se extrai do artigo 6º, § 1º, inciso I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007 (Regulamento do IPTU): Art. 6º.
Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º). § 1º Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem: I - pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais; É certo que a parte autora alega que tentou resolver a questão administrativamente.
Contudo, não logrou êxito em comprovar tal alegação, não apresentando qualquer protocolo de atendimento ou número de processo administrativo.
Corrobora essa ausência de prova o Ofício nº 640/2025 da SEFAZ/DF (ID 233797623, pág. 3), que atesta textualmente que "buscamos em nosso sistema e não encontramos nenhuma demanda aberta pelo Requerente solicitando a sua exclusão no cadastro imobiliário (...)".
Assim, não se pode imputar ao Distrito Federal um ato ilícito pela manutenção do nome da autora no cadastro, pois agiu com base nas informações que possuía e que não foram formalmente retificadas pela parte interessada.
Ademais, a autora possui outras pendências financeiras, e a certidão de protesto juntada (ID 226327868) demonstra a existência de diversas outras anotações legítimas e preexistentes em seu nome, relativas a débitos com a CAESB e com o próprio Distrito Federal por IPTU de exercícios anteriores (2013 a 2016), período em que a responsabilidade tributária era incontestavelmente sua.
Tal cenário atrai a aplicação, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Dessa forma, embora a situação seja incômoda, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte dos requeridos que tenha violado os direitos da personalidade da autora a ponto de ensejar a compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o DISTRITO FEDERAL proceda à alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal do imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF (inscrição nº 51671670) para o nome do segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA, como contribuinte e responsável tributário pelo IPTU/TLP, a partir do exercício fiscal de 2017; b) DETERMINAR que, após a atualização do cadastro com base na presente sentença judicial, o DISTRITO FEDERAL promova a transferências dos débitos de IPTU/TLP, a partir do exercício fiscal de 2017, relativos ao imóvel denominado lote nº 4-A chácara 29, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, Águas Claras/DF (inscrição nº 51671670), para o nome do segundo requerido, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA; c) DETERMINAR que o valor pago pela parte autora em relação ao parcelamento nº 4111540693, no importe de R$ 775,10, seja aproveitado para abatimento dos demais débitos anteriores ao exercício fiscal de 2017 e pertencentes à parte autora.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
27/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/05/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715600-29.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: JOSENILDA ALVES BENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 08:28:19.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
13/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/04/2025 07:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 09:51
Juntada de carta
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19/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:01
Outras decisões
-
24/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715600-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSENILDA ALVES BENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, RAIMUNDO NONATO MEDEIROS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o documento de identidade da parte haja vista que o acostado ao id.226327852 e id.226327855 pertencem a terceira estranha ao presente processo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:24:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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