TJDFT - 0719622-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 20:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719622-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE COSTA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 245574418.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 20:24:05.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:23
Outras decisões
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15/05/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719622-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE COSTA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos documentos bancários e declaração de imposto de renda acostados aos autos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que se encontra bem representada por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, e é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 15.999,07 e líquida de R$ 10.018,29.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados que a autora optou por realizar, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, há incorreção no valor atribuído à causa, informando o autor a soma do valor total das operações.
Sobre o tema, o inciso II do art. 292 do CPC, dispõe que nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato.
No caso, a pretensão não trata da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, tampouco o valor do ato ou de sua parte controvertida, tratando apenas da revogação da autorização de descontos.
Dessa forma, o valor da causa deve ter como base o valor dos descontos mensais e não o valor total dos contratos.
Assim, deverá o autor atribuir novo valor à causa, observados os parâmetros acima.
A emenda deverá apresentada sob a forma de nova petição inicial, na íntegra, dispensada nova juntada dos documentos já apresentados.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:46:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 19:34
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLE COSTA PEREIRA - CPF: *68.***.*46-68 (AUTOR).
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15/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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