TJDFT - 0704246-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de URIAS ALVES MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ROMILDA DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704246-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROMILDA DE ALMEIDA REQUERIDO: URIAS ALVES MARTINS SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO ROMILDA DE ALMEIDA SANTOS MACHADO ajuizou ação de despejo em face de URIAS ALVES MARTINS, alegando ter celebrado contrato de sublocação verbal com o réu, referente ao imóvel descrito na inicial, assumindo este a obrigação de pagar aluguéis e encargos da locação.
Sustenta que o réu deixou de adimplir as prestações pactuadas, permanecendo no imóvel sem quitar os valores devidos, mesmo após notificações extrajudiciais.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 230369598: a) “Seja deferida ação de despejo para a desocupação do imóvel, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel, com base no Art.63 §1 da lei 8.245/91; b) A rescisão total do contrato de locação; c) Condenação do requerido ao pagamento de todos os danos materiais de aluguel, água, energia, demais valores acessórios apurados, no valor de R$7.908,77 (sete mil novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), bem como daqueles que possam surgir no decorrer do processo e que, por ora, não podem ser apurados por serem de vencimento mensal; d) A Condenação do requerido a título do dano moral, no valor de R$8.000 (oito mil reais); e) A citação da denunciada para tomar conhecimento da presente demanda”.
Indeferido o pedido de denunciação da lide à BMR ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, que administra o imóvel sublocado (id 231692286).
O réu foi citado em 27/06/2025 (id 240887062), mas não apresentou contestação (id 243783690). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, quanto ao despejo e condenação ao pagamento dos encargos da locação, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Assim sendo, no mérito, assiste razão, em parte, à parte autora.
Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 230369637), e comprovante de pagamento das obrigações contratuais.
Além disso, o réu foi notificado a desocupar o imóvel, mas não o fez (id 226843531, 228742144).
Portanto, caberia ao réu, uma vez citado, provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação.
Entretanto, o réu se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Contudo, melhor sorte não socorre à autora, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Cuidando-se de matéria estritamente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto dessa prática abusiva não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, notadamente, no caso de ausência de demonstração de qualquer outro fato relevante decorrente do descumprimento do contrato, de forma a não configurar dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Confira-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou orientação no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte. 2.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Salvo essas hipótese, incide a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA ACORDADA PELAS PARTES.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 2.
O mero atraso em baixar gravame de hipoteca no imóvel não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.398.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014). 3) PONTOS RESOLUTIVOS Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de sublocação celebrado entre as partes, e para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$7.908,77 (sete mil novecentos e oito reais e setenta e sete centavos), e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se os réus a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de URIAS ALVES MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROMILDA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ROMILDA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704246-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROMILDA DE ALMEIDA REQUERIDO: URIAS ALVES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de denunciação da lide à BMR ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, que administra o imóvel sublocado, por não se tratar de alienação do imóvel, e, também, porque ela não está obrigada a indenizar a autora, que sublocou o imóvel à revelia da imobiliária. É dizer, não é o caso de se admitir a denunciação da lide, porquanto ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 125 do CPC.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10%(dez por cento) sobre o montante devido (Lei nº 8.245/91, 62, II, d).
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Realizada a juntada de documentos novos aos autos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, do CPC, os quais serão analisados por ocasião do saneamento do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:06
Deferido o pedido de ROMILDA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ROMILDA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*82-53 (AUTOR).
-
04/04/2025 13:10
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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27/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 05:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2025 22:02
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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