TJDFT - 0708333-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de WESLEY TIAGO BARBOSA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708333-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY TIAGO BARBOSA DE ARAUJO REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Em que pese a parte autora já tenha apresentado nos autos de nº 0701824-98.2025.8.07.0003, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Ceilândia, petição requerendo a desistência daquela ação, o que não faz prevento o referido Juízo, depreende-se dos autos que nenhuma das partes possui domicílio ou a obrigação possa ser satisfeita na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 9.099/95 para o estabelecimento da competência neste foro.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Segundo entendimento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é possível se reconhecer, de ofício, a incompetência territorial dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 09/05/2025, às 13h.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2025 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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