TJDFT - 0708244-10.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0708244-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES REU: FRANCISCA LEITE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios com Pedido Liminar proposta por FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES em face de FRANCISCA LEITE DA SILVA.
O autor alegou ter firmado com a ré um contrato verbal de prestação de serviços jurídicos na modalidade "ad exitum" em 04/12/2015, para a defesa dos interesses da ré em uma demanda judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de benefício previdenciário.
A referida demanda foi distribuída sob o nº 0003173-90.2016.4.01.3400 perante a 23ª Vara do Juizado Especial Federal.
O autor narrou ter atuado diligentemente no processo previdenciário, elaborando diversas peças processuais, como petição inicial, réplica, embargos de declaração, recurso inominado e agravo interno.
Essa atuação, segundo o autor, resultou em êxito substancial para a ré, com a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
A sentença do processo previdenciário, proferida em 12/07/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo tutela de urgência para pagamento do benefício a partir de 01/07/2018 e condenando o INSS a implantar e pagar o BPC com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 18/10/2016.
O recurso inominado interposto pela ré, buscando a concessão de auxílio-doença, foi desprovido, e o acórdão manteve a sentença que concedeu o BPC.
O autor sustentou que a ré, de forma sub-reptícia e sem justificativa ou contato prévio, revogou os poderes outorgados e constituiu uma nova advogada, justamente no momento em que se iniciaria a fase de cumprimento de sentença e recebimento dos valores em atraso.
Diante da ausência de estipulação ou acordo sobre os honorários, o autor pleiteou o arbitramento judicial dos honorários contratuais no patamar de 20% a 30% sobre o proveito econômico obtido pela ré, e a concessão de tutela de urgência para a reserva de 30% do crédito da ré no processo previdenciário.
Em sua contestação, a ré, FRANCISCA LEITE DA SILVA, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou que o autor omitiu fatos relevantes e distorceu a realidade, afirmando que a atuação do autor foi deficiente, com falhas na condução processual e ausência de comunicação por longos períodos, o que justificou a revogação do mandato.
Afirmou que nunca houve contrato formal ou pactuação de percentual de êxito.
A ré argumentou que o benefício só foi devidamente implantado e as verbas apuradas após a atuação da nova patrona, que conduziu a fase de execução.
Asseverou que a ré, assistida por sua nova advogada, VIVIANE SANTOS MAGALHAES SANTANA, peticionou nos autos do processo previdenciário requerendo a habilitação da nova advogada e solicitando que o juízo estabelecesse e destacasse os honorários devidos ao patrono anterior, demonstrando boa-fé.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Do Contrato Verbal de Honorários Advocatícios e da Prestação de Serviços É fato incontroverso que o autor, FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES, atuou como patrono da ré, FRANCISCA LEITE DA SILVA, na ação previdenciária nº 0003173-90.2016.4.01.3400.
Embora não haja contrato escrito de honorários advocatícios, a outorga da procuração "ad et extra judicia" em 04/12/2015 formalizou um contrato verbal de prestação de serviços jurídicos.
A jurisprudência pátria, incluindo o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), reconhece a validade de contratos verbais de honorários, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AVENÇA VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR PROPORCIONAL AO LABOR DESEMPENHADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O contrato de prestação de serviços é ato bilateral, que exige a declaração de vontade de ambas as partes para o estabelecimento da relação jurídica. 2.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina a regra disposta no art. 373 do Código de Processo Civil – CPC, não havendo qualquer prova de que tenha a ré/reconvinte anuído com a estipulação dos honorários advocatícios contratuais de forma diversa do estipulado no contrato inicial, no percentual de 1% incidente sobre a parte que caberia à ré/reconvinte na partilha.4.
Tratando-se de demanda não acolhida pelo contrato de prestação de serviços inicial e não demonstrada a celebração de contrato verbal, cuja alegação era de cobrança de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, é possível o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, analisando-se as particularidades do caso. 5.
Havendo a falta de acerto sobre o valor dos honorários contratuais firmados pelas partes, compete ao julgador arbitrar judicialmente a remuneração a ser paga, de forma compatível com o trabalho desempenhado e respeitando o limite mínimo previsto na tabela divulgada pelo Conselho Seccional da OAB, na linha do que indica o artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).6.
A litigância de má-fé pretendida pelo recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Isso porque para a caracterização da litigância de má-fé, a parte litigante deve ter praticado conduta, dolosa ou culposa, prevista em algum dos incisos do artigo mencionado anteriormente, o que não restou comprovado pela parte apelante, sendo certo que as alegações deduzidas pela parte apelada no processo configuram exercício regular do direito de defesa.7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Acórdão 1793187, 0702854-82.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 14/12/2023.).
No caso em tela, a prova documental e a própria narrativa das partes demonstram que o autor conduziu a fase de conhecimento do processo previdenciário, desde a elaboração da petição inicial até a interposição de recursos.
Essa atuação foi decisiva para a obtenção de um resultado favorável, qual seja, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
O êxito na demanda previdenciária, com a garantia do benefício e do crédito respectivo, é inegável e decorreu do trabalho do autor ao longo de mais de 7 (sete) anos.
Do Arbitramento Judicial dos Honorários A falta de estipulação por escrito ou de acordo sobre o valor dos honorários, conforme reconhecido pelas partes, impõe ao juízo a obrigação de arbitrá-los judicialmente.
O artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é claro ao dispor que, "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
Da mesma forma, o artigo 36 do Código de Ética e o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelecem critérios para a fixação dos honorários, como a complexidade da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da questão.
A ré alegou que a revogação do mandato foi justificada pela falta de comunicação e pela morosidade na condução processual por parte do autor, o que a levou a constituir nova advogada para dar prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
De fato, o processo previdenciário sofreu um despacho de arquivamento equivocado, e a nova advogada da ré interveio para solicitar o cumprimento de sentença e o restabelecimento do benefício, que havia sido suspenso.
Embora a revogação do mandato seja um direito potestativo do cliente, a atuação do advogado até o momento da revogação gera direito à remuneração proporcional ao trabalho executado.
No presente caso, verifica-se que o autor obteve êxito na fase de conhecimento, garantindo a condenação do INSS à concessão do benefício assistencial e o pagamento dos valores atrasados.
No entanto, sua atuação na fase de cumprimento de sentença não se mostrou integralmente diligente, havendo, de fato, a necessidade de intervenção de nova patrona para impulsionar a execução e o restabelecimento do benefício da ré.
Tal inércia, demonstrada pela demora em perceber o trânsito em julgado do acórdão e o despacho de arquivamento, bem como a suspensão do benefício, embora não exclua o direito à remuneração pelos serviços prestados até então, justifica uma redução no percentual dos honorários contratuais arbitrados.
Considerando a relevância, a complexidade e o tempo dedicado pelo autor na fase de conhecimento e recursal do processo previdenciário, que culminou no reconhecimento do direito da ré, e ponderando a falha na continuidade da atuação na fase de execução, que motivou a contratação de outra advogada para iniciar e efetivar o cumprimento de sentença, entendo que a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré é justa e proporcional.
Este percentual reflete a valia do trabalho desempenhado pelo autor e se alinha com os parâmetros de razoabilidade e moderação adotados por este Tribunal, sem ignorar a atuação posterior da nova advogada.
O proveito econômico obtido pela ré no processo nº 0003173-90.2016.4.01.3400 foi de R$ 38.216,34 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), conforme homologado judicialmente em 27/05/2025, com atualização até 04/2025.
Portanto, o valor devido ao autor a título de honorários contratuais é de 10% sobre este montante.
Da Justiça Gratuita A ré comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, vivendo da renda de um salário mínimo proveniente do benefício de prestação continuada.
A justiça gratuita já havia sido concedida no processo previdenciário e foi novamente requerida na presente ação.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, o que implica na suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES, para condenar a ré, FRANCISCA LEITE DA SILVA, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos da ação previdenciária nº 0003173-90.2016.4.01.3400.
Considerando o valor do proveito econômico atualizado para R$ 38.216,34 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) até abril de 2025, a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 3.821,63 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de maio de 2025 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré nesta ação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança de tais verbas, em razão da justiça gratuita concedida à ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 22:36:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708244-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES REU: FRANCISCA LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES em face de FRANCISCA LEITE DA SILVA, objetivando a condenação da ré ao pagamento honorários advocatícios contratuais arbitrados à razão de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do proveito econômico por ela auferido no processo nº 0003173-90.2016.4.01.3400, em trâmite perante a 23ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Brasília.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, nem o autor tampouco o réu tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF, mas, respectivamente, em Águas Claras-DF e Paranoá-DF Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende receber seu crédito, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá-DF, que é o foro do domicílio do réu, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:05
Declarada incompetência
-
03/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701036-45.2025.8.07.0016
Priscila Rodrigues do Espirito Santo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:07
Processo nº 0704246-34.2025.8.07.0007
Romilda de Almeida
Urias Alves Martins
Advogado: Vitorio da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:45
Processo nº 0700366-07.2025.8.07.0016
Tayna Larissa Fischer Vieira
Danilo Fonseca Dias de Souza
Advogado: David Coutinho e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 09:55
Processo nº 0704626-34.2019.8.07.0018
Bruna Monteiro de Oliveira
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Alexandre Henrique Leite Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2019 23:08
Processo nº 0705797-57.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Daniele de Oliveira Guimaraes
Advogado: Germiro Moretti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 15:20