TJDFT - 0700375-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA RODRIGUES ALVES em 25/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA RODRIGUES ALVES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700375-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: FLAVIA MARIA RODRIGUES ALVES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, em face de FLAVIA MARIA RODRIGUES ALVES. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 225857459), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 226056989). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA RODRIGUES ALVES em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:08
Outras decisões
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06/01/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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