TJDFT - 0705142-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CREMILDE PEREIRA DE NOVAIS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705142-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDE PEREIRA DE NOVAIS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2025 16:18:45.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CREMILDE PEREIRA DE NOVAIS em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705142-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDE PEREIRA DE NOVAIS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A CREMILDE PEREIRA DE NOVAIS promoveu "ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido liminar e danos morais" em face de BANCO SAFRA S A.
Intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como para emendar a inicial (ID 227979884), a parte autora quedou-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 231551739).
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, que, a despeito de regularmente intimada, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CREMILDE PEREIRA DE NOVAIS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 06:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 06:02
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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