TJDFT - 0707103-53.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707103-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 9 de maio de 2025 16:20:02.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707103-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA S E N T E N Ç A JULIO CESAR LIMA DE SOUZA promoveu "ação de revogação de doação por ingratidão" em face de MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA.
A norma do artigo 337, §3º do CPC estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Então, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a uma que se encontra em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso, este processo é idêntico ao de n. 0730155-15.2024.8.07.0007, em tramitação neste Juízo, e também ao de n. 0707086-17.2025.8.07.0007, recentemente redistribuído a este Juízo Cível, conforme decisão proferida pela e. 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Isto porque as partes litigantes são as mesmas, tanto o pedido como a causa de pedir, consubstanciada na suposta ingratidão da donatária, também são os mesmos.
Logo, é imperioso reconhecer a existência de litispendência entre as ações.
Com efeito, o direito de acesso à justiça não representa, necessariamente, o legítimo direito de ação.
O que se verifica no caso em exame é o abuso do direito de ação, porquanto o autor procedeu de modo temerário e sem tomar as cautelas necessárias, ajuizando três demandas contra a mesma parte ré, com os mesmos pedidos, após a distribuição do processo n. 0730155-15.2024.8.07.0007, realizada em 18/12/2024, estando pendente o julgamento do recurso de apelação apresentado pelo próprio demandante.
Assim sendo, a conduta do autor em propor três ações idênticas e em curtíssimo espaço de tempo, sem sequer aduzir equívoco na distribuição, configura deslealdade processual, ato incompatível com o princípio da boa-fé processual.
Logo, resta caracterizada a litigância de má-fé do autor, ante o enquadramento da conduta no art. 80, incisos III e V, do CPC por reprodução em juízo de ações idênticas, impondo-se sua condenação ao pagamento da respectiva multa, com base no art. 81 do mesmo diploma legal, sem qualquer redução do valor.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se a litispendência quando houver reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido conforme dicção do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 2.
In casu, observa-se que o autor propôs uma segunda demanda, idêntica, sete dias após a primeira, informando ao Juízo, apenas cinquenta e seis dias após o ajuizamento daquela, a ocorrência de dupla distribuição do feito. 3.
Ademais, constata-se que, além de tempo, teve o autor à sua disposição circunstância processual para informar o Juízo, em sua primeira manifestação nos autos, sobre a litispendência, porquanto no dia 29/10/2018 requereu na segunda ação juntada de provas.
Contudo, somente no dia 23/11/2018 peticionou informando acerca da dupla distribuição de demandas, circunstâncias que denotam a condução do processo de forma temerária. 4.
A conduta do autor, em propor duas ações idênticas perante Juízos distintos e em significativo espaço de tempo, sem sequer aduzir equívoco na distribuição, configura deslealdade processual.
Assim, deve ser reconhecida a litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 80, V, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1170318, 07095789020188070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
AGEFIS.
COISA JULGADA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
De acordo com a eficácia preclusiva da coisa julgada, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC). 2.
Transitado em julgado decisão de improcedência de pedidos de proteção contra os atos demolitórios da Administração e de indenização por benfeitorias realizadas, reconhece-se a existência de coisa julgada, ainda que a parte apresente pequenas alterações na causa de pedir. 3.
A conduta temerária da parte que insiste em ajuizar ações com o mesmo objetivo, mesmo que algumas delas já tenham sido extintas pelo reconhecimento de existência de coisa julgada, configura litigância de má-fé a justificar a aplicação de multa nos temos do arts. 80 e 81 do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1122759, 07118092720178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra, havendo coincidência entre as partes, causa de pedir e pedido, simultaneamente. 2.
O ajuizamento de duas ações idênticas configura a litigância de má-fé, tendo em vista que é dever das partes a exposição dos fatos de acordo com a verdade, bem como também lhes é vedado não formular pretensões destituídas de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, CPC. 3.
Aplicam-se as penalidades por litigância de má-fé quando verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 80 do Código de Processo Civil e somente as partes podem praticar o ato que se reputa de má-fé.
Inteligência do art. 79 do CPC. 4.
Eventual responsabilidade do advogado por sua conduta deve ser apurada em ação própria, e não nos autos em que atuou, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94. 5.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1096638, 07124241720178070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS.
PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhece-se a ocorrência de litispendência porque proposta ação idêntica a outra já em curso, havendo identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, este direcionado a obstar demolição e declarar a legalidade da permanência do Autor em imóvel objeto de fiscalização pela Agefis. 2.
O reconhecimento da litispendência impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, inc.
V, do CPC. 3.
A propositura de duas demandas idênticas denota a litigância de má-fé, mostrando-se devida a condenação do Autor ao pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos, de acordo com o Art. 81, §2º, do CPC. 4.
O valor da causa fixado em patamar muito baixo autoriza a aplicação do §8º do Art. 85 do CPC para se estabelecer valor equitativo para a verba honorária, para que a quantia melhor se coadune com a importância da causa e o trabalho exercido pelo causídico, considerando-se os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal. 5.
Apelo desprovido. (Acórdão 1093807, 20170110237293APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 9/5/2018.
Pág.: 367-376) Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Deixo de condenar o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tão somente pelo fato de ainda não ter havido citação.
Custas pelo autor.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, e após o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:07
Declarada incompetência
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de comprovante
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24/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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