TJDFT - 0802150-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:26
Outras decisões
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12/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2025 05:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/07/2025 05:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0802150-61.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 44.066,20 (quarenta e quatro mil e sessenta e seis reais e vinte centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera, sendo corolário lógico dos efeitos da coisa julgada operada nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018 e 0729678-96.2023.8.07.0016.
A pretensão deduzida pelo autor nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018 foi julgada procedente nos seguintes termos: "Posto isto, forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para DECLARAR o direito do autor em perceber aposentadoria especial, assim como o pagamento de importes retroativos atinentes à diferença dos proventos, desde 16/01/2017".
Já nos autos n° 0729678-96.2023.8.07.0016, a pretensão foi acolhida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para determinar ao requerido que passe a efetuar o pagamento dos proventos do autor observando os princípios da paridade e da integralidade, no prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 537 do CPC".
Em face dessa sentença, foi interposto recurso inominado, desprovido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20/1998.
REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 47/2005.
PREENCHIMENTO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao requerido que passe a efetuar o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor observando os princípios da paridade e da integralidade. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, narrou ter ingressado no serviço público em 17/05/1988, na carreira de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde, tendo se aposentado em 28/09/2020.
Aduziu ter seu direito à aposentadoria especial reconhecido judicialmente, posto que, no ano de 2017 já havia completado 29 anos laborados em atividade insalubre.
Porém, a sentença proferida à época foi omissa quanto à paridade de vencimentos, em total desacordo com o Tema 1019 do STF. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 54380870). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do direito à integralidade e paridade de vencimento em relação aos servidores da ativa. 5.
Em suas razões recursais, o DF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deve constar no polo passivo da demanda somente o IPREV.
No mérito, afirma que o requerente não faz jus à aposentadoria com proventos integrais em razão de não cumprir os requisitos legais previstos na regra de transição – art. 3º da EC 47/2005.
Aduz que o benefício, apesar de contemplar a integralidade, não contempla paridade, mas sim reajuste na mesma data que o reajuste dos benefícios do RGPS.
Requer a reforma da sentença a fim de afastar os proventos integrais. 6.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que garantidor das obrigações do IPREV/DF, responde subsidiariamente pelas obrigações desta.
Nesse sentido: Acórdão 1682584, 07149981420208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A Emenda Constitucional nº 41/03 retirou o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, anteriormente prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal, tendo a EC nº 47/05 trazido exceções às regras impostas pela EC nº 41/03. 8.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (RE 590260, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 9.
O requerente ingressou no serviço público em 17/05/1988, ou seja, antes da EC n. 41/2003, o que, em tese, possibilita-lhe o exercício do direito à paridade e à integralidade de vencimentos com os servidores da ativa, conforme art. 3º, parágrafo único, da EC n. 47/2005. 10.
Restou comprovado nos autos, conforme ID nº 54380244, que o requerente teve reconhecido seu direito à aposentadoria especial, tendo constado do acórdão: (...) 2.
Comprovado por meio de laudo técnico pericial que o autor laborou por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, de forma não ocasional, como Auxiliar de Enfermagem na Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, submetendo-se a condições prejudiciais à sua saúde, o servidor faz jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei n. 8.213/91 e do Decreto Distrital n. 3.048/99. (...) (Acórdão 1238291, 07064300820178070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - cujo documento consta também no ID 54380245, pg. 12 destes autos. 11.
O requerente teve sua aposentadoria especial reconhecida desde 16/01/2017 (ID nº 54380242 – pág. 23), após completados 29 anos de serviços em atividade insalubre.
Na conversão de tempo de serviço especial em comum, o fator de conversão para homens é 1,4 e para mulheres 1,2, somado ao tempo de contribuição que poderá ser utilizado para aposentadoria nas regras vigentes.
Assim, resta claro o preenchimento dos requisitos para recebimento dos proventos de forma integral e paritária. 12.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811709, 0729678-96.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Nesta ação, o autor requer que seja reconhecido o seu direito à paridade de maneira retroativa à data da sua aposentadoria.
Basicamente, requer a retroação dos efeitos da sentença proferida nos autos n° 0729678-96.2023.8.07.0016 à data da aposentadoria determinada nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018.
Nesse ponto, está acobertada pela coisa julgada tanto o direito do autor à obtenção da aposentadoria especial, assim como o seu direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, obviamente desde a aposentadoria, de modo que os efeitos retroativos prosperam.
No que toca ao valor dos atrasados, o cálculo que instruiu à inicial contempla parcelas vencidas a partir de 04/2022 (id. 221002571), de modo que não há prescrição a ser reconhecida.
O valor em específico não foi impugnado pela ré.
Deve ser decotado o valor lançado a título de abono, pois o autor não está mais em exercício desde 2020 (id. 217091681). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 39.887,34 (R$ 44.066,20, abatidos os valores de abono lançados nos cálculos de id. 221002571), a título de retroativos de proventos de aposentadoria, referente ao direito à paridade remuneratória e à integralidade reconhecidas nos autos n° 0706430-08.2017.8.07.0018 e 0729678-96.2023.8.07.0016.
O débito deverá ser atualizado pela Selic, a contar de 12/2024 (data base dos cálculos que instruíram a inicial).
Registro que a presente demanda abarca os atrasados.
A eventual implantação incorreta do valor dos proventos em folha de pagamento deve ser objeto de cumprimento de sentença nos autos n° 0729678-96.2023.8.07.0016, em conformidade com o dispositivo da decisão lá proferida.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802150-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:38
Outras decisões
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19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/12/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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