TJDFT - 0718625-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA BACHESCHI em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 246372971, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718625-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA BACHESCHI REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a necessidade de a parte autora ter internação domiciliar (home care) 24 (vinte e quatro horas) diárias.
Tal questão demanda a produção de prova pericial.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista a sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, a autora não tem condições de provar que não precisa de internação domiciliar.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois possui os conhecimentos técnicos necessários para tal análise.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
Thiago Domingos de Castro Mota (CPF: *92.***.*15-34, E-mail: [email protected]).
São quesitos judiciais: a) a parte autora necessita de internação domiciliar? b) no caso de necessidade, a internação deve ser prestada 24 (vinte e quatro) horas por dia? c) qual a pontuação atingida pela autora nas tabelas NEAD/ ABEMID (com a juntada das tabelas devidamente preenchidas)? d) em relação aos pedidos de atendimento nas áreas de psicologia e terapia ocupacional, qual a demanda da paciente e, na visão médica, qual a necessidade da paciente? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
03/07/2025 20:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 237782192 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos .
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA BACHESCHI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718625-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA BACHESCHI REU: BRADESCO SAUDE S/A, PLENO SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Acolho a emenda de ID 233008504 e determino a exclusão da sociedade empresária PLENO SAÚDE LTDA. do polo passivo da lide.
Tutela já analisada no ID 232953318.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Outras decisões
-
23/04/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
20/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/04/2025 18:38.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718625-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA BACHESCHI REU: BRADESCO SAUDE S/A, PLENO SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos em regime de SUBSTITUIÇÃO LEGAL, mesmo porque distribuídos originariamente à 13ª Vara Cível de Brasília - DF.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Anote-se.
Ação movida por PATRICIA OLIVEIRA BACHESCHI em desfavor de BRADESCO SAÚDE e PLENO SAÚDE LTDA, qualificadas nos autos.
O pedido antecipatório do mérito possui a seguinte grafia: "A concessão da tutela provisória, determinando que as Requeridas implantem, no menor prazo a ser instituído por este Juízo, o serviço de home care completo à paciente Patrícia Oliveira Bacheschi, em sua residência no endereço, SHIS QI 09 CONJ. 08 CASA 06 – Lago Norte – Brasília – DF, CEP 71.515-280, incluindo: o Técnico(a) de enfermagem 24 horas por dia; o Fisioterapeuta motor com atendimentos diários; o Psicólogo(a); o Terapeuta ocupacional; o Equipamentos e materiais necessários para suporte domiciliar adequado;" A leitura dos autos evidencia, frente ao documento médico sob o id. 232389883, a necessidade de reativação do serviço de HOME CARE, em favor da autora, devido ao seu quadro de saúde gravíssimo, mesmo porque portadora de CÂNCER.
A prestação do serviço se harmoniza com o tratamento que lhe deve ser dispensado, de forma a preservar, na medida do possível, sua subsistência.
Nesse sentido, emerge o pretenso direito vindicado, necessário ao resguardo de suas incolumidades física e mental, frente ao cenário médico descrito nos autos.
O fundado receio de dano irreparável é manifesto, mesmo porque a não efetivação do tratamento indicado pode acarretar prejuízos irreparáveis à autora, frente ao seu quadro de saúde, acometido por doença gravíssima.
Carteirinha do plano juntada sob o id. 232389860, a evidenciar o liame contratual com a primeira ré.
Nesse sentido, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de imprimir à primeira demandada a obrigação de disponibilizar à autora, no prazo máximo de 3 dias, corridos, a contar da intimação, o serviço de HOME CARE conforme as diretrizes médicas estampadas nos autos, objeto do pedido liminar, como antes salientado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite, por ora, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Imprimo caráter intimatório à presente, para fins de maior celeridade, dispensando a secretaria de expedir atos complementares.
Intime-se por Oficial de Justiça.
Esclareça a parte autora a inclusão da empresa PLENO SAÚDE LTDA no vértice passivo, uma vez que, a priori, não se vislumbra nenhum liame contratual com a autora.
Prazo: 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:44
Outras decisões
-
15/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:53
Declarada incompetência
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15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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