TJDFT - 0705229-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 01:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:11
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS CRIVELARO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705229-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CAMPOS CRIVELARO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RODRIGO CAMPOS CRIVELARO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré compelida a providenciar a reativação das contas de Instagram @Xbluesband e @pais_da_galaxia_rocknroll, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 227099877) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
No curso do processo, informou que as contas do autor no instagram foram reativadas. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega possuir contas no Instagram utilizadas para fins pessoais e profissionais vinculados à promoção de sua banda musical.
Relata que teve suas contas banidas sem justificativa, apesar de não ter infringido os termos de uso da plataforma.
Argumenta que a suspensão indevida comprometeu sua atividade artística e gerou angústia e frustração, requerendo, por isso, a reativação das contas e indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação, sustentou que as contas foram desativadas por violação às diretrizes da comunidade da plataforma, conforme previsto nos termos de uso aceitos pelo usuário.
Alegou, ainda, que não possui controle direto sobre o serviço Instagram, mas se prontificou a comunicar eventuais determinações judiciais à empresa responsável.
Defendeu a regularidade da desativação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, verifica-se que, no curso do processo, a situação referente à reativação das contas foi solucionada, tornando prejudicado o pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada conduta ilícita por parte da ré.
As alegações do autor não vieram acompanhadas de provas robustas quanto à inexistência de violação às normas da plataforma.
Além disso, a mera suspensão de contas em redes sociais, por si só, não configura, automaticamente, ofensa à honra ou violação de direito da personalidade, caracterizando-se, no máximo, como mero aborrecimento.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PREJUDICADO o pleito de reativação das contas @Xbluesband e @pais_da_galaxia_rocknroll, tendo em vista que a medida já foi tomada no curso da demanda, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 19:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS CRIVELARO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS CRIVELARO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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