TJDFT - 0714246-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 01:05
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714246-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA BEZERRA DE JESUS REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizado por JOSEFA BEZERRA DE JESUS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência de relação associação entre as partes; (ii) a interrupção dos descontos realizados em sua folha do INSS, a título de contribuição; (iii) a restituição em dobro dos valores até então descontados, totalizando o montante de R$ 1.229,30; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 227372031, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura constante do documento de ID 227375772.
A autora alega descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa, sem que jamais tenha firmado qualquer contrato com a entidade ré.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual, a devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou termo de filiação supostamente assinado pela autora, sustentando que houve adesão válida e consentida.
Todavia, a autora impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura aposta no documento, alegando desconhecimento total da contratação e negando qualquer vínculo com a ré. É esse o ponto central da controvérsia: a validade da assinatura no termo de adesão apresentado pela UNIBAP.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar causas de menor complexidade, cuja resolução não demande produção de prova pericial.
Entretanto, a impugnação específica da assinatura torna necessária a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a veracidade da subscrição atribuída à autora.
Nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil, o documento somente é considerado autêntico quando não impugnado, ou quando a autoria for confirmada por meio legal de certificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dessa forma, a questão posta exige instrução probatória incompatível com o rito sumaríssimo, motivo pelo qual a demanda extrapola os limites de competência deste Juizado, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a demanda exige dilação probatória incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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