TJDFT - 0716649-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de OLIVIA JOSEFA DE CASTRO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de OLIVIA JOSEFA DE CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716649-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA JOSEFA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO WAGNER DE CASTRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a autora necessita de internação domiciliar (home care) e, no caso de necessidade, se a internação deve ser de 24 (vinte e quatro), 12 (doze) ou 6 (seis) horas diárias.
Tais questões demandam a produção de prova pericial.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, ante a ausência de finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta, a toda evidência, a necessidade de observância da garantia constitucional à saúde e do disposto na Lei n° 9.656/1998.
Em regra, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o julgador, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Tal fato pode ocorrer, inclusive, em ações não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
E tal possibilidade decorre da constatação de que a regra geral deve ser excepcionada, invertendo-se o ônus da prova sempre que foi impossível chegar a uma certeza acerca da ocorrência dos fatos alegados pelo autor em virtude de uma dúvida gerada por uma conduta atribuível ao réu.
No caso dos autos, a ré possui amplas condições de provar o fato impeditivo, até mesmo porque negou a cobertura contratual.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Luciano Moresco Agrizzi (CPF *65.***.*65-87).
São quesitos judiciais: a) a autora necessita de internação domiciliar? b) no caso de necessidade, a internação deve ser de 24 (vinte e quatro), 12 (doze) ou 6 (seis) horas diárias? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716649-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA JOSEFA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO WAGNER DE CASTRO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos distribuídos em regime de substituição legal, mesmo porque, como já dito, distribuídos originariamente à 13º Vara Cível de Brasília.
Destinatário: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Torre B, 2 andar, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 1.
A autora requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a fornecer tratamento de saúde na modalidade domiciliar (home care).
Evidente a probabilidade do direito alegado, haja vista que o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a autora comprovou que é titular do plano de saúde disponibilizado pelo réu e, ainda, que faz jus ao tratamento de saúde na modalidade domiciliar, conforme prescrição médica acostada aos autos.
Por outro vértice, não há resposta da ré, em razão da solicitação que lhe foi dirigida, conforme e-mails também apresentados, a fim de esclarecer o motivo de não haver providenciado tal tratamento.
Por outro vértice, evidente, também, o perigo de dano, pois a parte autora não pode ficar aguardando, indefinidamente, um posicionamento da ré, sob pena de por em risco sua saúde, já bastante debilitada.
Necessário consignar, ainda, que o tratamento em modalidade domiciliar é mero desdobramento do atendimento hospitalar, não havendo, portanto, como a ré recusar a prestação do serviço ao qual se obrigou perante a parte autora.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim determinar que a ré forneça, em 02 dias corridos, a contar de sua intimação, tratamento na modalidade domiciliar à autora (home care), observando as prescrições do médico que a assiste, conforme documentado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o limite, por ora, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se pessoalmente. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC, bem como deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO INTIMATÓRIO E CITATÓRIO, PARA MAIOR CELERIDADE.
Datado e assinado eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:47
Outras decisões
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15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Outras decisões
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14/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
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14/04/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:37
Outras decisões
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31/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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