TJDFT - 0719291-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719291-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTALIA ANGELICA DA ROCHA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para a autora apresentar o laudo médico indicado no item "a" da petição de ID 244960252.
Após, à ré para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:05
Outras decisões
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22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifestem-se as partes acerca da petição e respectivos documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:14
Outras decisões
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26/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719291-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTALIA ANGELICA DA ROCHA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré em relação aos documentos juntados no ID 238248512 e no bojo da réplica de ID 238832826, em cinco dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:42
Outras decisões
-
10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:40
Outras decisões
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:44
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/05/2025 21:58.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719291-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTALIA ANGELICA DA ROCHA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o prazo transcorreu se manifestação da ré acerca do cumprimento da tutela de urgência, tendo a autora noticiado, no ID 234427754, o descumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, intime-se a ré para cumprir o determinado no ID 232824304, em 24 horas, sob pena do bloqueio judicial do valor correspondente à 30 (trinta) sessões de Nutrição Parenteral Manipulada e Individualizada, nos termos do orçamento apresentado no ID 232777198, considerando a necessidade de realização de, no mínimo 3 sessões semanais, pelo período de 90 dias, nos termos do relatório médico de ID 232774076.
Sem prejuízo, majoro o valor de multa diária fixada na decisão retro para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:51
Outras decisões
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07/05/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719291-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUTALIA ANGELICA DA ROCHA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos da 13ª Vara Cível, em regime de substituição legal.
Ação proposta por EUTÁLIA ANGÉLICA DA ROCHA, qualificada nos autos, em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Formula a autora, portadora de câncer, pedido antecipatório do mérito nos seguintes termos: “c) A concessão do tratamento em regime ambulatorial, desde o indeferimento tácito administrativo, de reabilitação nutricional, com a infusão de terapia nutricional parenteral manipulada (Bolsa c/ Glutamina e lipídios complexos, com volume de até 2500 ml), infundida por acesso venoso central, pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogado mediante a necessidade do quadro clínico da paciente, para que seja realizado no HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR;”.
DECIDO.
Em primeiro plano, desconstituo a decisão precedente.
A respeito, consta e-mail da autora para o plano de saúde, com requerimento da terapia nutricional parental, sem resposta.
No mais, fora juntado áudio que evidencia, a priori, o descaso da parte ré em fornecer à autora resposta acerca do requerimento administrativo que lhe fora endereçado, cuja providência compõe o objeto da presente lide.
Patenteada, desta feita, a inércia da parte ré em atender ao requerimento da autora, idosa, com histórico de câncer gástrico, com DESNUTRIÇÃO GRAVE, fraqueza severa e que necessita da dieta para sua própria sobrevivência.
A respeito, trago a lume conteúdo do relatório médico sob o id. 232774076: “A paciente Eutália Angélica da Rocha, 97 anos, possui histórico de câncer gástrico tratado há 20 anos com gastrectomia total.
Atualmente, apresenta quadro de desnutrição grave, com perda de peso significativa nos últimos meses (13,9 %), além de fraqueza muscular intensa em membros inferiores, episódios de quedas com necessidade de intervenção cirúrgica.” Em suma, o seu quadro é gravíssimo, o que demanda análise célere acerca de sua pretensão.
In casu, sequer recebeu resposta da entidade ré acerca de sua pretensão, na via administrativa, sem embargo, ainda, como já dito, do tratamento ser necessário à sua própria subsistência.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC, na medida em que a providência de direito material é necessária à sua própria subsistência, sem embargo, ainda, do perigo de dano manifesto, por força do seu quadro gravíssimo de saúde.
Nesse sentido, ACOLHO o pedido antecipatório, para o fim de determinar à parte ré, que, no prazo máximo de 2 dias, a contar de sua intimação, improrrogáveis, forneça à autora “terapia nutricional parenteral manipulada (Bolsa c/ Glutamina e lipídios complexos, com volume de até 2500 ml), infundida por acesso venoso central, pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogado mediante a necessidade do quadro clínico da paciente, para que seja realizado no HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR;”.
Fixo, desde logo, multa diária, a partir do 3º dia, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o quantum, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo, apresente a autora três orçamentos, de estabelecimentos diversos, acerca do custo mensal do referido tratamento, juntando-os aos autos.
Para fins de maior celeridade, imprimo à presente força de MANDADO INTIMATÓRIO, dispensando a secretaria da expedição de atos complementares.
Intime-se, com urgência, na presente data, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a empresa demandada.
Na mesma oportunidade, cite-se, na forma legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/04/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
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14/04/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:43
Outras decisões
-
14/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 14ª Vara Cível de Brasília
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14/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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