TJDFT - 0813739-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:51
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JAYM EDUARDO MELLO DE VASCONCELLOS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA ANTUNES ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813739-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA MARIA ANTUNES ALVES, JAYM EDUARDO MELLO DE VASCONCELLOS JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por GABRIELA MARIA ANTUNES ALVES e JAYM EDUARDO MELLO DE VASCONCELLOS JUNIOR em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram os autores que adquiriu junto a requerida passagens aéreas para o trecho Miami – Guarulhos - Brasília.
Ocorre que a requerida alterou o voo Guarulhos – Brasília passando de 7h25min para às 17h00, o que resultou no atraso de mais de 9 horas.
O autor afirma ter recebido da ré um crédito no valor de R$ 350,00.
Em sede de contestação a requerida alega que ocorreu um overbooking involuntário, contudo, os autores foram devidamente reacomodados em outro voo.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável a falha na prestação de serviço da requerida tendo em vista o fato de não ter transportado os autores no voo contratado, devido a alegado overbooking no voo.
Desta forma, tenho por incontestável o dano moral, uma vez que por falta de organização da ré, os autores tiveram que se reacomodados em novo voo que partiria 9 horas após o contratado, não lhes sendo prestado qualquer auxílio.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada autor o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de JAYM EDUARDO MELLO DE VASCONCELLOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA ANTUNES ALVES em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702191-25.2025.8.07.0003
Analia Tayuane Assis de Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:05
Processo nº 0712949-06.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gabriel Viana de Souza Filgueiras
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 13:21
Processo nº 0717604-61.2024.8.07.0020
Alexandre da Costa Moreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 14:59
Processo nº 0706317-27.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Andre dos Santos Neves
Advogado: Joao Evangelista Luiz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:43
Processo nº 0706317-27.2025.8.07.0001
Andre dos Santos Neves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Evangelista Luiz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 16:21