TJDFT - 0815693-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABELLE BRANDAO LEAL DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815693-34.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLE BRANDAO LEAL DOS SANTOS EXECUTADO: DANIELLE DAMASCENO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:47
Outras decisões
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01/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:13
Outras decisões
-
14/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:59
Outras decisões
-
01/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:46
Outras decisões
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08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELLE DAMASCENO REIS em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 05:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:30
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIELLE DAMASCENO REIS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELLE BRANDAO LEAL DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815693-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE BRANDAO LEAL DOS SANTOS REQUERIDO: DANIELLE DAMASCENO REIS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ISABELLE BRANDÃO LEAL DOS SANTOS em face de DANIELLE DAMASCENO REIS, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais em virtude de prestação de serviços de aulas particulares a filha da ré que não foram pagos; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 228636526 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A pretensão do autor está embasada no contrato verbal de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 221352197 a 221352197), o qual atesta a existência da relação jurídica de direito material que as vincula.
A parte autora comprovou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré por meio de planilha atualizada colacionada à petição inicial (ID 221352213), desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Sobre o quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se o locupletamento ilícito da requerida, que se beneficiou por várias ocasiões da autora sem qualquer contraprestação. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir de cada vencimento, com juros legais, desde a citação (01/01/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, para CONDENAR a pare ré ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 01/01/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/01/2025 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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