TJDFT - 0717458-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717458-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA COSTA BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que ambas as partes apresentaram Recurso Inominado.
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes para apresentarem as respectivas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, 9 de maio de 2025 12:46:13. -
09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717458-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA COSTA BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
15/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA BEZERRA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:45
Deferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU).
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19/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/12/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 20:16
Juntada de Petição de comunicação
-
29/10/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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