TJDFT - 0753563-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753563-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: MARIA TERESA RODRIGUES NUNES DOS SANTOS, ARGOS DE FARO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:33:22.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA RODRIGUES NUNES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
3222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222xsz Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753563-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: MARIA TERESA RODRIGUES NUNES DOS SANTOS, ARGOS DE FARO COELHO SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento (regresso), ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES em desfavor de MARIA TERESA RODRIGUES NUNES DOS SANTOS e ARGOS DE FARO COELHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a autora que, no dia 22/07/2024, o veículo Volkswagen/Fox, placa JHU0072, por ela segurado, trafegava regularmente por via pública, quando a primeira requerida, conduzindo o veículo Peugeot/307, placa JGV6681, de propriedade do segundo réu, invadiu via preferencial em que seguia o veículo segurado, causando colisão.
Sustenta que, tendo arcado com a indenização, possui direito de regresso contra os demandados, a fim de ver ressarcidos os prejuízos suportados com o pagamento de indenização securitária.
Requereu, assim, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 9.250,40 (nove mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), correspondente ao prejuízo suportado.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 220008545 a ID 220008565.
Citada, a parte ré ofereceu a contestação de ID 226294453.
Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que, não se amparando a pretensão em apólice securitária, se afiguraria descabido o regresso ora vindicado, aventando ainda a ilegitimidade passiva do segundo demandado.
Ainda preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não se apresentaria instruída com documentos que reputa indispensáveis à propositura da ação.
Quanto ao mérito, discorreu acerca do acidente, verberando que, em verdade, a responsabilidade pela colisão seria imputável, com exclusividade, à condutora do veículo segurado.
Questionou a quantificação dos danos pela parte ré, requerendo, assim, o reconhecimento da integral improcedência da pretensão deduzida.
Réplica em ID 229941205, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a demandante nada requereu, tendo os réus reclamado a produção de prova oral e pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro que a prova adicional, consistente na oitiva de testemunhas e na realização de exame pericial, cujo acréscimo vindicou a parte demandada, não se mostra, no caso dos autos, revestida de qualquer utilidade para o julgamento, à luz da distribuição do ônus probatório aplicável à espécie.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento das providências cogitadas.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares, veiculados em contestação.
De início, pontuo que se impõe rejeitar a inépcia da inicial, aventada em contestação, eis que não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
Outrossim, a ausência de adequada demonstração documental dos fatos subjacentes à pretensão, a fim de amparar o direito, cuja tutela jurisdicional se almeja, na forma do raciocínio construído pela parte ré, é argumentação que não diz com a inépcia da peça de ingresso, ainda que qualificada em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, sendo, ao revés, aspecto claramente atrelado ao exame meritório do litígio, de procedência ou improcedência da pretensão.
Por sua vez, quanto à ilegitimidade ativa e passiva aventada, tampouco assiste razão aos requeridos.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à comprovação do vínculo jurídico-obrigacional, a assegurar à autora o direito de crédito vindicado, e da responsabilidade que se intenta atribuir aos réus, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão condenatória.
A preliminar assim agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão reparatória deduzida.
Presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Por conseguinte, rejeito, em sua integralidade, os questionamentos preliminares.
Conforme se verifica, repousa a controvérsia na existência de conduta, imputável à primeira requerida, na condução de veículo automotor, cuja propriedade se atribui ao segundo réu, caracterizada pela inobservância dos deveres de atenção e prudência, como causa determinante do evento danoso relatado.
Detidamente compulsado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho, contudo, que não pode comportar acolhida a pretensão condenatória deduzida.
No caso, a dinâmica do acidente - ponto nodal a reclamar desate para que se possa afirmar a existência de culpa e a subsequente imputação da responsabilidade civil aquiliana - remanesce, ao cabo do processado, sem a necessária elucidação.
Por força da carga processual, ordinariamente fixada no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbiria à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a produção da prova de que a primeira ré teria atuado com culpa ou dolo, de modo a causar a colisão e os danos dela decorrentes, notadamente porque restaram expressamente contrariados os fatos e a dinâmica descritos na inicial.
A responsabilidade civil, advinda da prática de ilícito extracontratual, salvo em situações especificamente previstas em lei (responsabilidade objetiva), não prescinde da efetiva comprovação de uma conduta determinada, atribuível ao lesante, permeada por culpa ou dolo, como um dos elementos essenciais para a fixação do dever de indenizar.
Não se mostra, dessarte, suficiente para a condenação, a demonstração dos danos alegadamente experimentados em razão do acidente, fazendo-se igualmente exigível, de forma concomitante, a prova da conduta culposa, jungida, por liame de causalidade, aos gravames suportados e cuja recomposição, em regresso, se pretende vindicar.
No caso específico dos autos, impera reconhecer que a parte autora não logrou carrear elementos informativos capazes de ratificar a alegação inicial, de que a causa determinante do acidente teria sido a atuação do requerido, qualificada por negligência, imprudência ou imperícia, na condução de seu veículo.
Com efeito, emergem absolutamente inconciliáveis as dinâmicas sustentadas pelas partes, não se podendo colher, dos subsídios documentais que instruem a pretensão, os quais, por certo, consignam relatos unilaterais da segurada da autora, relacionados à dinâmica do evento lesivo, identificação suficientemente precisa da conduta dos condutores no momento dos fatos.
Releva gizar que, conforme se depreende da própria descrição do evento, esmiuçada em descritivo iconográfico pela autora em réplica (ID 229941205 – pág. 7), não se cuidaria de mera colisão contra a traseira do veiculo segurado, tendo o choque entre os automóveis ocorrido em circunstância a demandar maior elucidação acerca da situação de preferência em via de tráfego urbano.
Recaindo controvérsia acerca da situação de tráfego, especificamente no que se refere à posição de preferência das vias em cruzamento em que seguiam os veículos, posto que aquele alegadamente causador do evento teria ingressado em situação na qual deveria aguardar condições favoráveis, é certo concluir que o choque teria sido causado pelo condutor que teria deixado, naquelas condições, de atentar para a impossibilidade de ingressar ou de seguir na via, o que estaria a depender, no caso concreto, da posição em que se encontravam os dois veículos.
Tal constatação ressai sobrelevada no caso, mormente quando se verifica que a via preferencial seria composta por duas faixas de fluxo (ID 229941205 – pág. 7), o que não permite excluir a possibilidade de ter o veículo segurado, de forma inadvertida, alterado sua trajetória para a faixa na qual vinha a ingressar o automóvel conduzido pela primeira ré, situação em que, em tese, teria dado causa à colisão.
Cuida-se, contudo, de circunstância que não findou suficientemente elucidada.
A responsabilidade que se pretende atribuir à parte ré encontra estofo específico nas disposições insertas no artigo 186 do Código Civil, qualificada, pois, pela subjetividade.
Nesse contexto, o juízo de procedência da pretensão condenatória reclama, como pressuposto inarredável, inequívoca comprovação de que teria por antecedente um ato ilícito, suficientemente claro e imputável aos réus.
Não há nos autos, portanto, elementos que se prestariam para comprovar, na forma pretendida, a dinâmica do acidente e a culpa – ainda que concorrente - de determinado condutor, a impor a responsabilização pela ocorrência dos danos, ônus que, na esteira do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, estaria a recair sobre a parte demandante.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1.
Na ausência de comprovação da culpa do réu é inviável a sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela seguradora do veículo sinistrado (CC 186). 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1215088, 07266062520188070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO INTERMITENTE.
CULPA PELA COLISÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial para condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores pagos pela reparação do veículo segurado. 2.
A seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188/STF), não se dispensando a demonstração do dano, da autoria, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente de responsabilidade. 3.
Não tendo a Seguradora se desincumbido do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, impositiva a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Apelação da autora improvida. (Acórdão 990025, 20140111575548APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 30/1/2017.
Pág.: 249/274) Registro que tendo sido facultada a especificação de provas, nos termos do despacho de ID 228378715, oportunizando-se à parte autora, assim, a produção de acréscimo instrutório – notadamente de natureza testemunhal, em princípio adequada à elucidação dos fatos – a requerente, em sua manifestação subsequente de ID 229941205, nada veio a requerer, o que findou, portanto, por atrair a preclusão quanto à prática do ato de instrução processual.
Com isso, impende concluir que os elementos informativos descortinados não se revestem de aptidão probatória para atrair a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, eis que ausente a prova da conduta (dolosa ou culposa) imputável ao lesante, antecedente necessário e não elucidado nos autos, além da relação de causalidade entre tal conduta e a ocorrência da colisão.
Ao cabo do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do requerido, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 05/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/12/2024 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:21
Declarada incompetência
-
06/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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