TJDFT - 0750218-79.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750218-79.2024.8.07.0001 RECORRENTE(S) ANDRE OLIVEIRA MORAIS RECORRIDO(S) EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2029405 EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor “[o]s fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 2.
A prova do vício, todavia, cabe ao consumidor adquirente.
Na hipótese, o autor afirma que adquiriu da ré cadeira de escritório que, três meses depois, apresentou “peça quebrada próxima ao parafuso de fixação”.
Para demonstrar o vício, juntou apenas a nota fiscal de compra, prints das mensagens encaminhadas à recorrida e fragmentos de imagem de baixa qualidade, cujo objeto é inidentificável.
Tratando, como alega o autor, de “peça quebrada”, razoável esperar a apresentação de elementos probatórios mais robustos, como fotografias detalhadas que permitissem a análise objetiva do suposto vício. 3.
Nesse contexto e diante da ausência da prova do vício, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização do dano material e de compensação pecuniária pelo dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que, em 28/7/2024, adquiriu uma cadeira de escritório por R$ 279,99, que apresentou defeito, em 21/10/2024, após cerca de três meses de uso.
Sustentou que comunicou o vício à ré dentro do prazo de garantia, mas não obteve solução.
Pleiteou a restituição do valor pago e R$ 15 mil pelos danos morais.
Contestação.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que informou ao autor que o reembolso somente seria possível mediante a devolução do produto.
Sustentou que, embora orientado, o autor permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer providência no sentido de devolver o produto, condição indispensável à restituição dos valores.
Por fim, sustentou que os transtornos enfrentados não ultrapassaram meros aborrecimentos e que não se configurou qualquer dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, julgou improcedente o pedido, por ausência de prova do vício alegado.
Assinalou que o autor não apresentou elementos mínimos para comprovar o defeito na cadeira, limitando-se a juntar nota fiscal e prints de conversas.
Ressaltou que a ré ofereceu solução via programa “Compra Garantida”, condicionada à devolução do produto, providência que o autor não adotou.
Recurso do autor.
Alega que o defeito foi comunicado dentro do prazo de garantia e que houve omissão da ré quanto à solução do problema, o que configuraria falha na prestação do serviço.
Defende que a negativa de reembolso, sem assistência efetiva, causou-lhe prejuízos materiais e abalo moral indenizável.
Requer a reforma da sentença para que seja condenada a ré à restituição do valor pago (R$ 279,99) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:22
Conhecido o recurso de ANDRE OLIVEIRA MORAIS - CPF: *11.***.*65-43 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/07/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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