TJDFT - 0809750-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:21
Homologada a Transação
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809750-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 228859567), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 227398470, a qual jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:03
Outras decisões
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14/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:40
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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