TJDFT - 0705418-81.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705418-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ADAIL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inadequação da via eleita é manifesta. 3.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4.
Por sua vez, dispõe o art. 3º do Decreto nº. 11.150/2022 que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
O § 1º do mencionado artigo esclarece que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. 6.
Já o art. 4º do Decreto nº. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (i) dívidas não afetas ao consumo; (ii) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (iii) dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (iv) dívidas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (v) dívidas decorrentes de operações de crédito rural; (vi) dívidas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (vii) dívidas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor; (viii) dívidas de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (ix) dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (x) dívidas decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. 7.
Na hipótese, o autor almeja a renegociação de empréstimos consignados – insuscetíveis de consideração, por força do dispositivo supracitado – e empréstimos pessoais, tendo em vista que, após os respectivos descontos, remanesce, mensalmente, R$ 2.253,10 – quantia superior, portanto, à prevista no Decreto n.º 11.150/2022. 8.
Em outros termos, abatidas as dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, sobeja-lhe quantia superior a R$ 600,00, o que inviabiliza a instauração do processo de repactuação de dívidas. 9.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
REPACTUAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, não há violação ao princípio da dialeticidade, afastando-se a alegação de razões dissociadas suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 2.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.1.
Ausente o comprometimento do mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1764711, 07241696320228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
ART. 104 - A DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
DECRETO 11.150/22.
SENTENÇA MANTIDA.
CITAÇÃO APÓS APELAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CABÍVEL. 1.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 2.
O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 3.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22 (com Redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Quando a ação principal é extinta sem julgamento de mérito, sem condenação em honorários, e a parte ré, citada após a apelação, oferece contrarrazões, restando o apelo improvido e confirmando-se a sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do seu patrono. 5.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1810656, 07209146920238070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 12/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$1.033,76 (um mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 5.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito com suporte no art. 330, III, em conjunto com o art. 485, I, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816723, 07052101320238070002, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 1.2.
Não havendo necessidade e utilidade em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inclusive pelo fato de que o conteúdo do provimento judicial não é capaz de produzir efeitos no mundo fenomênico, pois tem natureza negativa, mostra-se configurada a falta de interesse recursal, a inviabilizar o conhecimento da apelação cível quanto a este aspecto. 2.
Não há que se falar em ausência de pedidos ou causa de pedir, tampouco em incompatibilidade entre os pedidos ou ausência de lógica entre os fatos e a conclusão pugnada pela petição inicial, a qual preencheu adequadamente os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 3.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que apelante e apelado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 4.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu rito específico para as ações de repactuação de dívidas, mediante a instauração de procedimento bifásico. 4.1.
De acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.181/2021, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 4.2.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, deve instaurar o procedimento específico para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). 5.
O artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, por superendividamento, se entende a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 5.1.
Com o objetivo de regulamentar o citado artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo, em seu artigo 3º, caput e §1º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que deve ser considerada, como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 5.2.
Evidenciado que os valores recebidos mensalmente pelo consumidor são superiores ao patamar objetivo determinado no Decreto n. 11.150/2022, verifica-se que não subsiste situação de superendividamento. 6.
O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade. 7.
Não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, acertada a resolução do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse agir do autor. 8.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1796766, 07093986820228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Não bastasse isso, a parte autora, além de não ter cumprido na íntegra a decisão de emenda (Id. 243130627), cumula pedidos e requerimentos totalmente incompatíveis com o processo de repactuação de dívidas – requerimento de tutela provisória, por exemplo; fato que obsta, por completo, o processamento da demanda. 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 13.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 14.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa –, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 15.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais e honorários advocatícios – para a autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 16.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 17.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte requerida na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
29/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2025 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2025 17:30
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/07/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:36
Declarada incompetência
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15/07/2025 16:36
Outras decisões
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09/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/05/2025 10:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705418-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ADAIL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 21/05/2025 10:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 14:12:19. -
16/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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11/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:46
Outras decisões
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03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:09
Outras decisões
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18/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:51
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:14
Outras decisões
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ADAIL RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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