TJDFT - 0702309-65.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702309-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2025 23:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 17:41
Outras decisões
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03/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702309-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-75, Endereço: QI 31, Bloco A, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-310 Telefone: DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Omissão e Pedido de Tutela de Urgência proposta por BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS em face do CONDOMÍNIO FLORIDA CENTER, na qual o Autor, proprietário da unidade 229 do Condomínio Réu, alega que diversas unidades do condomínio de uso exclusivamente comercial estão sendo utilizadas para fins residenciais, em desrespeito à Convenção Condominial.
Sustenta que notificou o síndico, ora segundo Réu, em 02 de agosto de 2024, para que fossem tomadas providências para cessar o uso irregular das unidades, mas este permaneceu inerte.
Em sede de tutela de urgência, o Autor requer que seja determinado ao Condomínio Réu, por meio de seu síndico, que adote diversas providências para fazer cessar o uso residencial das unidades, sob pena de multa diária.
Para tanto, argumenta que estão presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na Convenção Condominial que veda o uso residencial, e o perigo de dano, decorrente dos transtornos causados e da desvalorização das unidades comerciais.
Juntou o Autor os documentos de Ids 229024757 a 229024770 e 229019194, dentre os quais se destacam a Petição Inicial, a Convenção de Condomínio, notificações e respostas, atas de assembleia, fotos, comprovante de residência comercial e a matrícula do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora se possa vislumbrar, em análise superficial, a probabilidade do direito invocado pelo Autor, tendo em vista a Convenção de Condomínio que estabelece o uso exclusivamente comercial das unidades, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste momento processual.
Conforme o próprio Autor alega e demonstra através do documento de Id 229024759 (05_ANEXO_Ata assembleia_Ovalcir_vencedor), a questão da existência de moradores utilizando as unidades comerciais para fins residenciais no Condomínio Florida Center é uma situação existente desde antes de 2016.
O Autor, contudo, somente agora, em março de 2025, ingressa com a presente ação buscando providências do síndico para fazer cessar tal uso irregular.
O significativo lapso temporal entre a ciência da suposta irregularidade e o ajuizamento da presente demanda enfraquece a alegação de urgência.
Se a situação perdura há quase dez anos e somente agora se mostra insuportável a ponto de ensejar a necessidade de uma medida liminar, não restou demonstrado o alegado perigo de dano iminente que justificaria a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars.
Inclusive, a notificação do Id 229024766 é de 13/8/2024.
Houve resposta.
Se de fato fosse urgente a questão, o autor já teria ajuizado este processo no ano passado, pelo menos.
Ademais, o Autor alega desvalorização de sua unidade comercial como um dos fatores do perigo de dano.
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que o Autor tenha a intenção de alienar seu imóvel em um futuro próximo e que a alegada desvalorização lhe trará um prejuízo imediato e irreparável.
A mera possibilidade de desvalorização, sem a comprovação de intenção de venda iminente, não configura o perigo de dano exigido para a concessão da medida liminar.
Assim, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS.
Exclua-se OVALCIR ALVES MOREIRA do sistema, pois ele não é parte. É o síndico apenas.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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