TJDFT - 0704399-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2025 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/08/2025 05:23
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
31/08/2025 05:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de EDSON BATISTA RIBEIRO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704399-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON BATISTA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois a planilha de cálculo de id. 228027000, pág. 15, não contém os reflexos dos valores de GAR no 13º salário, estando em discordância ao comando presente no dispositivo da sentença.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, dispor: Onde se lê: "(...) Em relação ao quantum devido, observo que a planilha apresentada pela parte autora incorre em erro, cobrando valor a maior, ao desconsiderar que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período reclamado na presente ação, consoante se verifica das fichas financeiras juntadas aos autos.
Assim, acolho os cálculos apresentados pela parte ré no ID 228027000, pág. 15, em seus valores históricos, eis que estão corretos, e forneço no dispositivo os parâmetros de correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento de R$ 10.529,88 (dez mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos valores descontados a maior nos períodos compreendidos entre 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídos os reflexos no 13º salário, consoante planilha de ID 228027000, pág. 15. (...)".
Leia-se: "(...) Por fim, consoante se verifica dos documentos de ID 228027000, pág. 16, não houve incidência previdenciária sobre as parcelas da GAR, a partir de junho de 2024, bem como nos meses de agosto e setembro de 2023.
Deste modo, o ressarcimento é devido em relação aos seguintes períodos: 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC, para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento dos valores descontados a maior no período de 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, cuja aferição deverá ser feita pela Contadoria Judicial, por meros cálculos aritméticos, na fase oportuna.
Para realização dos cálculos, a Contadoria deverá observar o período acima indicado (12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024), bem como as fichas financeiras juntadas aos autos, as quais indicam os valores pagos mensalmente a título de GAR no referido período.
Deverá atentar, ademais, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, que, conforme a Lei Complementar nº 970/2020, a partir de novembro/2020 o percentual passou de 11% para 14%. (...)" Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
13/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704399-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON BATISTA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:19
Outras decisões
-
20/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704672-55.2025.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Sergio Luna do Nascimento
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 12:34
Processo nº 0709311-80.2025.8.07.0016
Gilza Augusto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:59
Processo nº 0709185-75.2025.8.07.0001
Joao Batista Sousa Azevedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:41
Processo nº 0709185-75.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Joao Batista Sousa Azevedo
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 17:54
Processo nº 0704769-19.2025.8.07.0016
Davi Guilherme Borges
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 19:57