TJDFT - 0752482-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Citação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0752482-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: TAYNARA CRISTINA CHAVES RAPOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a Defesa Técnica intimada a comprovar o cumprimento do item III, do acordo homologado no ID 229583242.
Brasília/DF, 09/09/2025 JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:26
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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25/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:02
Juntada de intimação
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13/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:18
Publicado Citação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0752482-69.2024.8.07.0001 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADA: TAYNARA CRISTINA CHAVES RAPOSO DECISÃO Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP entabulada entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e a beneficiária Taynara Cristina Chaves Raposo, acompanhada pelo advogado Dr.
Wilmar de Assunção e Silva, OAB/DF 62095, mediante as seguintes condições, conforme ID 229464858: I.
Confissão dos fatos; II.
Prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da AMPARE Fundo DNA, Banco do Brasil - 001, Agência 1003-0, Conta 21.763-8, PIX: [email protected], em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a primeira para o dia 10/04/25 e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes, a contar da homologação; III.
Participação no curso online “Valorize a vida no trânsito” – disponivel no site https://www.mpdft.mp.br/ead/login/index.php.
Para tal acesso, a beneficiária devera realizar o seguinte procedimento: Clique no botão vermelho (criar uma conta), caso seja sua primeira vez no site.
Dentro do site, clique no quadrado azul (comunidades virtuais).
Depois, clique em “você tem outra opção.
Clique a seguir no botão vermelho (inscreva-me).
Assista ao vídeo do encontro virtual já gravado e disponível.
Após o vídeo, responda ao “questionário” e a “avaliação de reação.
Só após as respostas, o certificado poderá ser emitido.
A beneficiária tem o prazo de até 6 meses, a partir desta data, para participar da referida palestra; IV.
Não cometimento de outra infração penal.
A prática de novo delito durante o período que anteceder a sentença de extinção da punibilidade, poderá revogar/rescindir o acordo entabulado entre o investigado e o MPDFT; V.
Perda do valor da fiança.
Dessa forma, observo que a parte beneficiada está assistida por advogado constituído; que eventual audiência a ser designada somente ocorreria em alguns meses; e o compromisso deste Juízo com a celeridade do feito, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no §4ª do art. 28-A, do CPP.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019, e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, que terá vigência de seis meses.
Intime-se a beneficiária, por meio de seu advogado, acerca da homologação e para dar início ao cumprimento das obrigações assumidas.
Cumpridos os termos do acordo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção da punibilidade, retornando-me os autos conclusos.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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18/03/2025 15:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:02
Outras decisões
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06/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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06/03/2025 10:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Criminal de Brasília
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01/12/2024 07:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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01/12/2024 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/11/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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30/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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