TJDFT - 0706157-33.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706157-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GINALDO TEREZA DOS REIS REQUERIDO: LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES DECISÃO
Vistos.
Considerando a prolação de sentença e o decurso do prazo recursal, bem como as manifestações das partes, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 24 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GINALDO TEREZA DOS REIS em face de LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre a parte autora e a parte ré, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91; b) confirmar a decisão que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel.
Deixo de determinar prazo para a desocupação, ante a retomada do bem pelo autor; e c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora todos os encargos locatícios devidos, no período de abril de 2024 a 09/01/2025, data da retomada do imóvel pelo autor, no valor mensal de R$ 2.2250,00, assim como dos débitos relativos a IPTU/TLP, abatendo-se os valores pagos pelo requerido, cuja quantia será apurada em sede de liquidação de sentença.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706157-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GINALDO TEREZA DOS REIS REQUERIDO: LEONARDO FABIO SOUZA GUIMARAES DECISÃO Nada a dispor sobre pleito retro, não se apresentado o presente Juízo como revisor de suas próprias decisões.
Cumpram-se disposições anteriores.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GINALDO TEREZA DOS REIS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 01:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
02/01/2025 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 21:21
Recebidos os autos
-
08/12/2024 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2024 21:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:21
Outras decisões
-
02/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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