TJDFT - 0702591-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702591-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES RAMOS FILHO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/08/2025 14:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES RAMOS FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 30/07 até 07/08), realizada no dia 30 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, DIVA LUCY e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726434-62.2023.8.07.0016 0735459-47.2023.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0738945-45.2020.8.07.0001 0722618-83.2024.8.07.0001 0705700-29.2019.8.07.0017 0712587-84.2023.8.07.0018 0741861-16.2024.8.07.0000 0712111-63.2024.8.07.0001 0737137-97.2023.8.07.0001 0710631-96.2024.8.07.0018 0701584-98.2024.8.07.0018 0752180-43.2024.8.07.0000 0758511-27.2023.8.07.0016 0702591-48.2025.8.07.0000 0703011-53.2025.8.07.0000 0703502-60.2025.8.07.0000 0704031-79.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0704977-51.2025.8.07.0000 0731393-76.2023.8.07.0016 0705532-68.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0706855-11.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707122-80.2025.8.07.0000 0707243-11.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0707867-60.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0708729-31.2025.8.07.0000 0708863-58.2025.8.07.0000 0708901-70.2025.8.07.0000 0709024-68.2025.8.07.0000 0713619-78.2023.8.07.0001 0709039-37.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709292-25.2025.8.07.0000 0705053-49.2024.8.07.0020 0709446-43.2025.8.07.0000 0709615-30.2025.8.07.0000 0702030-76.2020.8.07.0007 0710501-29.2025.8.07.0000 0711080-74.2025.8.07.0000 0711593-42.2025.8.07.0000 0711646-23.2025.8.07.0000 0711677-43.2025.8.07.0000 0028465-07.2015.8.07.0007 0700597-10.2024.8.07.0003 0709242-91.2024.8.07.0013 0714714-52.2024.8.07.0020 0712330-45.2025.8.07.0000 0700383-71.2024.8.07.0018 0712700-24.2025.8.07.0000 0712878-70.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0704011-62.2024.8.07.0020 0712974-85.2025.8.07.0000 0738430-96.2023.8.07.0003 0713291-83.2025.8.07.0000 0713332-50.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0703553-05.2024.8.07.0001 0716731-38.2022.8.07.0018 0704817-94.2024.8.07.0021 0702401-02.2023.8.07.0018 0715023-02.2025.8.07.0000 0715156-44.2025.8.07.0000 0705528-81.2019.8.07.0019 0716254-64.2025.8.07.0000 0716518-81.2025.8.07.0000 0735705-43.2023.8.07.0001 0736847-53.2021.8.07.0001 0716917-13.2025.8.07.0000 0717122-42.2025.8.07.0000 0007235-06.2015.8.07.0007 0718676-83.2024.8.07.0020 0715145-92.2024.8.07.0018 0717519-04.2025.8.07.0000 0729622-11.2023.8.07.0001 0717704-42.2025.8.07.0000 0735057-23.2024.8.07.0003 0709775-62.2024.8.07.0009 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0703123-29.2024.8.07.0009 0703978-26.2024.8.07.0003 0718805-17.2025.8.07.0000 0704501-75.2023.8.07.0002 0719009-61.2025.8.07.0000 0743702-43.2024.8.07.0001 0712493-17.2024.8.07.0014 0044374-93.2004.8.07.0001 0719334-36.2025.8.07.0000 0719403-68.2025.8.07.0000 0719405-38.2025.8.07.0000 0719448-72.2025.8.07.0000 0719480-77.2025.8.07.0000 0707182-48.2024.8.07.0013 0719675-62.2025.8.07.0000 0719755-26.2025.8.07.0000 0720068-84.2025.8.07.0000 0719926-80.2025.8.07.0000 0700062-02.2025.8.07.0018 0720270-61.2025.8.07.0000 0741432-46.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0720550-32.2025.8.07.0000 0701671-40.2025.8.07.9000 0721221-55.2025.8.07.0000 0721395-64.2025.8.07.0000 0721541-08.2025.8.07.0000 0721636-38.2025.8.07.0000 0721672-80.2025.8.07.0000 0721678-87.2025.8.07.0000 0728043-73.2024.8.07.0007 0721932-60.2025.8.07.0000 0721938-67.2025.8.07.0000 0721860-73.2025.8.07.0000 0721919-61.2025.8.07.0000 0713452-52.2023.8.07.0004 0718178-10.2025.8.07.0001 0700978-34.2023.8.07.0009 0708252-46.2023.8.07.0010 0749320-66.2024.8.07.0001 0728400-71.2024.8.07.0001 0732619-30.2024.8.07.0001 0719731-81.2024.8.07.0016 0732526-67.2024.8.07.0001 0705076-34.2024.8.07.0007 0703504-56.2023.8.07.0014 0704660-79.2023.8.07.0014 0716490-63.2023.8.07.0007 0724273-59.2025.8.07.0000 0723162-87.2023.8.07.0007 0706077-86.2022.8.07.0019 0705892-34.2024.8.07.0001 0744957-36.2024.8.07.0001 0731350-53.2024.8.07.0001 0741034-02.2024.8.07.0001 0766226-23.2023.8.07.0016 0701455-26.2024.8.07.0008 0712551-08.2024.8.07.0018 0721471-62.2024.8.07.0020 0704157-58.2023.8.07.0014 0703404-26.2022.8.07.0018 0708617-40.2022.8.07.0009 0718218-66.2024.8.07.0020 0727609-84.2024.8.07.0007 0712173-91.2024.8.07.0005 0719295-41.2022.8.07.0001 0717572-89.2024.8.07.0009 0706019-79.2018.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734124-59.2024.8.07.0000 0713113-17.2024.8.07.0018 0711971-95.2025.8.07.0000 0742012-31.2024.8.07.0016 0701614-22.2025.8.07.9000 0721888-41.2025.8.07.0000 0701033-33.2024.8.07.0014 0702791-69.2023.8.07.0018 0739844-04.2024.8.07.0001 0718623-11.2024.8.07.0018 0704054-17.2024.8.07.0014 0711875-14.2024.8.07.0001 0730004-67.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0717966-89.2025.8.07.0000 0715845-07.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 05 de Agosto de 2025 às 18:31:33 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
07/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
10/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702591-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
F.
AGRAVADO: M.
M.
M.
D.
O., J.
R.
R.
F.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0706276-14.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria judicial.
O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pela Contadoria judicial, que incluíam a correção do principal somado aos juros de mora até a edição da Emenda constitucional 113/2021, a partir da qual passou-se a incidir o valor da Selic, exclusivamente.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não deve incidir a Taxa Selic sobre o montante atualizado com a correção monetária e juros de mora, mas sim, somente sobre o principal corrigido monetariamente.
Alega que estão presentes os requisitos da concessão de efeito suspensivo.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para reconhecer a aplicabilidade da Taxa Selic após o advento da EC 113/21, apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Isento do recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
No que tange à análise da probabilidade do provimento do direito, faz-se necessário registrar que o art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. (grifo nosso).
A 7ª Turma Cível desta e.
Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, “a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a ser incidir isoladamente” (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em uma análise perfunctória dos autos principais, própria desse momento processual, não há que se falar em caracterização de bis in idem em razão da aplicação da taxa SELIC, sobre o resultado apurado, pela soma do principal corrigido com os juros em dezembro de 2021.
Assim, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, também não se verifica o mencionado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a r. decisão hostilizada condicionou a eficácia do decisum à preclusão das vias de impugnação do ato judicial objurgado. É evidente, não há possibilidade de o agravante vir a experimentar qualquer espécie de dano em decorrência da r. decisão objurgada, cujos efeitos só serão eventualmente deflagrados após a análise da questão de fundo deste agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
18/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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