TJDFT - 0711391-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711391-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
30/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711391-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, Endereço: SAUN Quadra 5, quadra 5, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Este instituto visa implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, trata-se da exposição a um risco real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
Embora a parte questione a forma dos juros remuneratórios, é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
No caso concreto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC.).
O Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.
No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.
A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539); A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Há essa previsão no contrato firmado, conforme Id.217958359 - Pág. 5.
Por outro lado, a Súmula 380 do STJ diz que o mero ajuizamento de ação revisional não impede a mora do autor.
Isso significa que a ação revisional não impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, ou até a apreensão do bem, caso haja garantia.
Seguro contra prestamista O seguro prestamista assegura a quitação do saldo devedor em situações como morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Essa modalidade de seguro protege tanto o credor quanto o devedor contra eventualidades que possam comprometer o cumprimento da obrigação.
A celebração de dois negócios jurídicos simultaneamente não configura prática de venda casada (art. 39, I, do CDC), uma vez que essa conduta abusiva exige prova de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem relação ou justificativa plausível.
A contratação do seguro é legítima, pois é facultativa.
A parte autora não conseguiu demonstrar, desde o início, que foi obrigada a contratar o seguro, inexistindo comprovação de que a prática configurou venda casada.
Analisando o contrato de crédito, constata-se que não há cláusula que condicione a concessão do empréstimo à contratação do seguro.
Indefiro a antecipação da tutela.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTE RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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